O
ordenamento jurídico estabelece diretrizes a serem seguidas na formação e na
apreciação dos processos judiciais, fixando ao juiz as regras a que está
vinculado, garantindo aos litigantes o direito de petição, bem como a
oportunidade de produzir as provas necessárias ao acolhimento de suas
alegações.
Assim,
após garantir a oportunidade de produção de provas, o juiz deve julgar o
conflito que lhe é submetido, de acordo com a prova dos autos que está obrigado
a apreciar, e deverá indicar as razões da formação de seu convencimento, nos
estritos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.
Eis
aí o cerne da ideia de “livre convencimento do juiz”, que consiste no
convencimento nos limites da verdade processual, não significando a expressão
livre a possibilidade de ignorar a verdade dos autos e decidir de acordo com
convicções pessoais. Não obstante, vale-se o juiz, ao decidir de sua experiência
profissional, de sua compreensão da vida social e de sua formação cultural.
A
propósito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery (Comentários ao CPC, ed. RT, SP,
16ª ed. p. 1078), comentando o referido artigo 371 do CPC, citam Liebman, que
afirma: “Livre convicção não significa, entretanto, decisão arbitrária e
puramente subjetiva, como se ao juiz fosse permitido decidir segundo uma
incontrolável e irracional intuição da verdade. Quer apenas dizer que deve
apreciar as provas lançando mão das suas faculdades ou razão crítica, da sua
experiência de vida, como faria qualquer pessoa de mente sã e equilibrada...”
(Enrico Tulio Libeman, Comentários a Acórdão, in RT 138 (1942), pp. 163/165).
O
legislador constitucional assegura aos litigantes o devido processo legal (CF,
5º, LIV), como princípio que preside o direito constitucional e do qual derivam
os demais princípios. E sob o manto do devido processo legal encontram-se a
garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, 5º, LV), que asseguram a ambos
os litigantes contraditar as alegações da parte contrária e fazer a prova que
demonstra o acerto de suas alegações, a despeito das convicções pessoais do
juiz.
Ainda
que se trate aparentemente de mais um processo sobre tema já versado
anteriormente, têm os litigantes o direito de demonstrar os fatos relevantes ao
deslinde da causa, pois o processo destina-se ao Estado-juiz, e não à pessoa do
juiz, além de submeter-se a decisão judicial ao duplo grau de jurisdição.
A
propósito, afirmam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco: “Investigações sociológicas e sócio-políticas sobre o
processo levaram a doutrina a
afirmar que a observância do procedimento constitui fator
de legitimação do ato imperativo proferido a final pelo juiz (provimento
jurisdicional, esp. sentença de mérito). Como o juiz não decide sobre negócios
seus, mas para outrem, valendo-se do poder estatal e não da autonomia da
vontade (poder de auto-regulação de interesses aplicável aos negócios
jurídicos), é compreensível a exigência de legalidade no processo, para que o
material preparatório do julgamento final seja recolhido e elaborado segundo
regras conhecidas de todos. Essa ideia é uma projeção da garantia
constitucional do devido processo legal” (Teoria Geral do Processo, ed.
Malheiros, SP, 25ª ed., 2009, p. 305/306).
Como
se vê, o processo é destinado ao Estado-juiz, e não a uma determinada pessoa,
que circunstancialmente detém a jurisdição, daí porque se assegura aos
litigantes a ampla defesa e o contraditório, como decorrência do devido
processo legal.
Ao
juiz incumbe garantir às partes a oportunidade de produção das provas dirigindo
o processo. E, deixando de assegurar essa oportunidade, indeferindo
indevidamente determinada prova, caracteriza-se o cerceamento de defesa, que
macula o processo, diante da nulidade havida.
A
sentença válida é aquela que decorre do procedimento regular, assegurada a
produção da prova e sua posterior análise, e da aplicação do direito e das
regras legais atinentes.
É
sabido que, nos limites do processo, a verdade que dele se extrai pode não ser
a que deseja o clamor popular, e mesmo o desejo do juiz, mas sua obrigação é
decidir o feito de acordo com a prova produzida e as normas legais aplicáveis,
não lhe sendo possível decidir em sentido contrário ao que o processo conduzir.
Isso
porque, como vimos, a ação judicial decorre do poder estatal, e não da
autonomia da vontade, daí porque a atuação do juiz deve pautar-se pelos
princípios processuais, impondo-lhe proferir decisão que melhor arbitre o
conflito, sob a ótica jurídica e social, o que, nas palavras de Liebman, “quer
apenas dizer que deve apreciar as provas lançando mão das suas faculdades ou
razão crítica, da sua experiência de vida, como faria qualquer pessoa de mente
sã e equilibrada”.
Pedro Paulo Teixeira
Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e
diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-mai-05/reflexoes-trabalhistas-devido-processo-legal-conviccoes-pessoais-juiz
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