A
propósito do que postei mais cedo, sobre o ineditismo do “apelo” de Sérgio Moro
pelo Facebook, um interessante resumo feito pelo pesquisador da Universidade de
Brasília Fernando Horta sobre “algumas novidades do direito introduzidas pelo
pretor de Curitiba”:
–
intimação de advogado por SMS
–
prazo de oito horas para apresentar defesa
–
intimação de cia aérea para verificar se advogado viajou em dia de audiência
não ocorrida
–
televisionamento ao vivo de audiência sob sigilo legal
–
prisão provisória de 3 anos
–
grampo telefônico por mais de 8 meses em TODOS os advogados do escritório da
defesa
–
deferimento de ofício de condução coercitiva (não pedida pelo mp)
–
apropriação indevida dos bens do acusado sem comprovação de prejuízo financeiro
algum
–
manifestações via facebook
–
pedidos de “apoio da mídia” para coagir réus
–
aceitação de delações premiadas depois de exarada sentença
–
vazamentos de conversas sigilosas para redes de televisão
–
gravações ilegais e uso do material ilegal como base de decisão interlocutória
–
obrigação da presença do réus nas oitivas de testemunha
–
atração de competência “por conexão” de todos os processos relativos ao réu
–
designação de parte da indenização a ser paga para entidades que não figuram
nos polos da ação e não foram lesadas (mp e pf)
–
artigo “científico” afirmando que a “flexibilização dos direitos individuais é
um preço pequeno a ser pago pelo combate à corrupção”.
–
acordos de cooperação judicial internacional sem o conhecimento ou anuência do
congresso ou ministério da justiça
–
negação de acesso da defesa aos autos “para não comprometer acordo
internacional sigiloso” feito entre o juiz e um país estrangeiro
–
réus que recebem percentual sobre os valores reavidos em ação e mantém bens
obtidos com dinheiro de ações ilícitas com a anuência do juízo
–
o próprio juiz figura como “chefe de força tarefa” figurando, em realidade, no
polo acusatório
No
século XIX nossos juristas e nosso imperador emendaram o livro “o espírito das
leis” e criaram um quarto poder (o poder moderador). “Jênios”. Agora um juiz
brasileiro “revoluciona” o direito no mundo … E sua corte superior chancela
tudo, dizendo que “é um caso de exceção”. O direito agora tem jurisprudência
defendendo o casuísmo, a norma ad hoc e o “in dubio contra a esquerda”.
Talvez
você devesse ler sobre a “lei em movimento” e o juiz Roland Freisler que serviu
ao nazismo.
Moro
é um caso a ser objeto de estudos mundiais. Sobre o que, claro, deve ser
evitado a qualquer preço pela Justiça, se ela quer manter este nome.
Fabio
Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
http://www.brasil247.com/pt/247/parana247/294209/Pesquisador-da-UnB-critica-m%C3%A9todos-de-Moro.htm
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