A
loja que obriga o vendedor a usar camiseta com logomarca de fornecedores deve
indenizar o empregado. Isso porque, conforme jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins
comerciais, como no caso, configura dano moral e independe de prova do dano.
O
entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do TST ao condenar uma loja a pagar
indenização de R$ 2 mil a uma vendedora que era obrigada a usar diariamente
uniforme com logomarcas de produtos comercializados na loja e de camisas
divulgando suas promoções.
A
verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), para o qual a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a logomarca de
fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da vendedora, uma vez
que se restringia ao âmbito da empresa, durante o horário de trabalho. O TRT
entendeu ainda que o uso de uniforme está associado às funções do vendedor,
“que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha”.
No
TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, citou diversos precedentes das
turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais para demonstrar
que o entendimento que prevalece no TST é o de que esse tipo de conduta
caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, “uma vez que apenas se
admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais
mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem”.
A
ministra lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça consolidou na sua
Súmula 403 entendimento semelhante, fixando que a indenização pela publicação
não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe
de prova do prejuízo.
Condenação em
Brasília
Seguindo
essa mesma tese, o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara
do Trabalho de Brasília, condenou uma loja de departamentos a pagar R$ 10 mil
de indenização a vendedor obrigado a usar camisetas com a logomarca de
fabricantes de produtos vendidos pela loja.
O
fato ficou provado por testemunhas que confirmaram a obrigatoriedade do uso da
camiseta. Para o juiz responsável pela sentença, a utilização indevida da
imagem do reclamante tinha fins comerciais, em proveito da finalidade econômica
da reclamada. “Ao utilizar-se de forma pública da imagem do empregado, a
empresa, além de enriquecer ilicitamente, violou um direito de personalidade,
devendo assumir a obrigação de reparação pela ofensa moral cometida, na esteira
do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos o Código Civil
Brasileiro”, afirmou o juiz na decisão.
Ainda
na mesma ação judicial, o vendedor alegou que sofreu descontos indevidos em
suas comissões por causa de cancelamento de vendas. A rede de supermercados afirmou
que jamais efetuou descontos indevidos nas comissões. Mas testemunhas ouvidas
no caso confirmaram que precisavam estornar valores referentes às comissões de
vendas canceladas pelos clientes.
De
acordo com o magistrado, o artigo 466 da CLT prevê que, uma vez concluída a
transação, torna-se exigível o pagamento das comissões. “O eventual
cancelamento posterior da venda pelo cliente, uma vez aceito pela empresa, não
pode importar em estorno das comissões devidas, eis que se estará a transferir
ao trabalhador os ônus do empreendimento, afrontando o disposto no artigo. 2º
da CLT”, observou o juiz.
Com
isso, o juiz determinou que o vendedor fosse restituído pela loja de
departamentos dos valores descontados a título de estorno das comissões de
vendas canceladas.
Com
informações das assessorias de Imprensa do TST e TRT-10.
http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/loja-nao-obrigar-vendedor-usar-uniforme-marca-produtos
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