O
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação
entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões
homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos
Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida.
No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam
inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças
entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O
RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão
em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe
elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre
cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos
independentemente de orientação sexual.
No
julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator
do RE 878694, que também proferiu o primeiro voto divergente no RE 646721,
relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Barroso
sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões
“convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após
a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei
8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios
do casamento e da união estável.
O
Código Civil entrou em vigor em 2003, alterando o quadro. Isso porque, segundo
o ministro, o código foi fruto de um debate realizado nos anos 1970 e 1980,
anterior a várias questões que se colocaram na sociedade posteriormente.
“Portanto, o Código Civil é de 2002, mas ele chegou atrasado relativamente às
questões de família”, afirma.
“Quando
o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um
retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição
não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado
inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa
humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
No
caso do RE 646721, o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido ao negar
provimento ao recurso. Segundo seu entendimento, a Constituição Federal
reconhece a união estável e o casamento como situações de união familiar, mas
não abre espaço para a equiparação entre ambos, sob pena de violar a vontade
dos envolvidos, e assim, o direito à liberdade de optar pelo regime de união.
Seu voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já
na continuação do julgamento do RE 878694, o ministro Marco Aurélio apresentou
voto-vista acompanhando a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli na
sessão do último dia 30 março. Na ocasião, Toffoli negou provimento ao RE ao
entender que o legislador não extrapolou os limites constitucionais ao incluir
o companheiro na repartição da herança em situação diferenciada, e tampouco vê
na medida um retrocesso em termos de proteção social. O ministro Lewandowski
também votou nesse sentido na sessão de hoje.
Para
fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os
processos:
“No
sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime
sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos
o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
FT/CV
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
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