Um
homem que ficou detido 45 dias além do tempo estipulado na condenação será
indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, pelo estado de Minas Gerais. O
excesso de prazo na prisão motiva a responsabilidade civil do estado e o
consequente dever de indenizar, afirmou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais ao manter sentença da Vara Única de Monte Alegre de
Minas.
Estado
de Minas Gerais pagará R$ 5 mil a homem que ficou preso além do prazo
estipulado na condenação.
O
homem foi condenado a 2 meses de detenção e cumpriu integralmente a pena. O
alvará de soltura foi expedido em 1º de março de 2013 na Comarca de Monte
Alegre de Minas e recebido por carta precatória no mesmo dia na Comarca de
Ituiutaba. Contudo, a ordem só foi acatada em 24 de abril do mesmo ano, o que
gerou, indevidamente, 45 dias de restrição de liberdade.
Por
causa da falha, o homem pediu na Justiça indenização por danos morais. O estado
de Minas Gerais alegou não ter obrigação de indenizar, uma vez que o ato
ilícito foi causado por terceiros.
Aplicando
a teoria do risco administrativo, o juiz Clóvis Silva Neto considerou que o
estado responde pela conduta de seus agentes, conforme o artigo 37 da
Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Para
o juiz, o prolongamento indevido da prisão feriu o direito à liberdade do
autor, constitucionalmente garantido a ele. “Os agentes estatais incorrem em
lastimável erro no cumprimento do alvará de soltura, que deveria ter se dado em
24 horas e somente ocorreu após 45 dias”, afirmou.
O
juiz acrescentou ainda a jurisprudência do TJ-MG quanto ao tema, que considera
“a prisão indevida causa de indubitável constrangimento e angústia, a
caracterizar dano moral”. Considerando procedente o pedido, o magistrado condenou
o estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
As
partes recorreram da decisão. O autor da ação requereu o aumento da indenização
e o estado manteve a alegação de ilegitimidade passiva, isto é, a ausência de
responsabilidade pelo ocorrido.
“A
ilegalidade da prisão após a data em que o apenado deveria ter sido posto em
liberdade enseja indenização por dano moral, notadamente porque não foram
poucos dias no cárcere sem motivo, mas 45, quase o mesmo tempo que lhe fora imposto
como pena”, proferiu o relator do recurso, desembargador Afrânio Vilela.
O
relator manteve o valor de R$ 5 mil, considerando o caráter punitivo e
pedagógico da medida, bem como a reparação à pessoa lesada devido à “situação
dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou”. Os desembargadores Marcelo
Rodrigues e Raimundo Messias Júnior votaram de acordo com o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo
0027512-44.2013.8.13.0428
http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/homem-recebera-mil-ficar-preso-45-dias-alem-pena
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