É
abusiva a cláusula, inserida em contrato de adesão, que autoriza a instituição
financeira a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou
crédito em nome do contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito
vencido desse mesmo contrato. Essa linha decisória foi agora pacificada com
julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
da 4ª Região
Segundo
o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio Fernando Schenkel
do Amaral e Silva, “a prática adotada pelos bancos configura evidente limitação
do direito do consumidor”. O julgado também considerou que os depósitos em
caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis.
O
julgado especifica que “deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que
não estejam depositados em caderneta de poupança, mas que constituam salário ou
proventos de aposentadoria, verbas que também são impenhoráveis”.
Abrangente,
a decisão limita a validade de certas cláusulas apostas em contrato de adesão.
“Considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a esses bens,
convém que se exija de seu titular, para que se considere válida sua livre disposição
por meio de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade consciente, certa
e incontestável, o que não se observa no contexto de um contrato de adesão” -
afirmou o relator.
(Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).
Fonte: www.espacovital.com.br
http://www.espacovital.com.br/noticia-34900-clausula-sobre-desconto-automatico-na-conta-bancaria-para-cobrir-debitos-e-abusiva
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