Por
10 votos a um, o STF autorizou ontem (27) a acumulação de salários acima do
teto remuneratório do serviço público, quando a mesma pessoa tem dois empregos.
Hoje, nenhum servidor pode receber mais do que R$ 33.763,00 – que é chamado
teto constitucional, correspondendo ao valor salário dos ministros do Supremo.
Doravante, o teto extrapolado passará a ser possível, dependendo da situação.
O
caso tem repercussão geral, ou seja, a regra decidida pelo STF terá de ser
aplicada por juízes e desembargadores de todo o país. A Constituição proíbe a
acumulação remunerada de cargos públicos, mas abre algumas exceções. É o caso de
profissionais da saúde e professores.
O
Plenário do Supremo aprovou a seguinte tese: “Nos casos autorizados,
constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência
do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de
cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório
quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Atualmente
é aplicado o chamado “abate teto” na remuneração de quem recebe mais do que os
R$ 33.763,00, independentemente de isso ser proveniente de um trabalho ou dois.
A regra continuará valendo para quem tem apenas um cargo.
No
início do julgamento os ministros Marco Aurélio Mello (relator) e Alexandre de
Moraes defenderam a acumulação de salários. Assim, o abate do teto pode ser
aplicado individualmente a cada salário, mas a soma dos dois poderá ultrapassar
o teto.
Edson
Fachin foi o único a discordar, dando provimento aos recursos extraordinários
do Estado de Mato Grosso. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se
aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo
com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”.
Com
base no artigo 17 do ADCT, Fachin sustentou que “os valores que ultrapassam o
teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito
adquirido”. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto
das remunerações recebidas de forma cumulativa.
Os
outros oito ministros do STF acompanharam o relator: Luís Roberto Barroso, Rosa
Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de
Mello e Cármen Lúcia.
A
tese foi apresentada em plenário por Marco Aurélio, que relatou dois recursos
do governo do Estado de Mato Grosso contra decisões do TJ estadual favoráveis a
um servidor público local. O relator lembrou que a Constituição permite a
acumulação de cargos públicos em algumas situações. Está prevista tal hipótese
para juízes, ocupantes de cargos técnicos ou científico que deem aula em
instituição de ensino, professores com dois empregos e profissionais de saúde
com dois empregos.
O
voto ressaltou que a Constituição proíbe o trabalho não remunerado. “Portanto,
as horas trabalhadas no segundo emprego não podem ser cortadas nos vencimentos”
– arrematou. (Recursos extraordinários nºs 602043 e 612975).
Os dois casos
paradigmáticos
•
O RE nº 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no
inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n
41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos
públicos privativos de médico.
O
caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público
estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de
Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade
do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração
acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
•
O RE nº 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas
de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da
PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado
à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra
a determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que estabeleceu a
retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório.
Ao
julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente,
a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das
remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor,
a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o
montante recebido pelo governador.
Imagem da
Matéria. Chargista Renato Peters
Fonte:
www.espacovital.com.br
http://www.espacovital.com.br/noticia-34904-stj-libera-remuneracao-acima-teto
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