quinta-feira, 6 de abril de 2017

MEDICAMENTO DE R$ 42 MIL MENSAIS PARA PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER

Sentença que confirma antecipação de tutela anteriormente deferida, determinou que a Unimed Nordeste RS siga colocando à disposição de uma beneficiária de plano de saúde, um frasco mensal (120 comprimidos) do medicamento Ibrutinib, usualmente comercializado com o nome comercial de Imbruvica. Trata-se de droga de uso por pacientes acometidos de câncer; o preço é elevado (em média R$ 42 mil) e o medicamento que tem amplo uso nos Estados Unidos, ainda não foi aprovado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Contra a tutela antecipada, a Unimed agravou, porém sem sucesso. A 5ª Câmara Cível do TJRS, em acórdão lavrado pela desembargadora Isabel Dias Almeida, confirmou a obrigação inicial e manteve a multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. (A.I. nº 70069770261).

A autora da ação está acometida de “linfoma não hodgkin folicular”. Na tentativa de restringir a evolução do mal, a médica Ana Cláudia Franzói Segatto (CRM-RS nº 24.161), cooperativada da própria Unimed, que primeiro tratou a paciente, prescreveu tratamento mediante aplicação quimioterápica de 'Ibrutinibe”. Mas houve negativa de cobertura pela cooperativa médica, que obstou a entrega do medicamento.

Testemunhas ouvidas em Juízo relataram um desacerto com a médica Ana Cláudia, pois esta – depois da indicação inicial do ´Ibrutinibe´ - resolveu suspender o tratamento com essa medicação, “por razões que supostamente estariam ligadas ao processo administrativo para a aquisição do fármaco e a interferência de um advogado” – segundo menciona a sentença.

Durante a instrução processual, manifestaram-se a favor do ´Ibrutinibe´ os médicos Tiago Daltóe e Ana Cláudia Franzói Segatto - ficando em posição antagônica a médica hematologista Mariângela Moschen - que faz parte do Conselho de Administração da Unimed.
Na sentença, a juíza Vera Letícia de Vargas Stein, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, deu ênfase ao que afirmaram os médicos Tiago e Ana Cláudia. A magistrada também considerou importantes os depoimentos de uma irmã e uma sobrinha da paciente, “no sentido de que houve melhora no estado de saúde da paciente, após a ingestão regular de ´Ibrutinibe´.”

Segundo a julgadora, “é possível concluir que a autora possui uma doença refratária a diversos tratamentos que lhe foram alcançados e que a medicação prescrita pelos médicos Ana Cláudia Segatto e Tiago Daltoé, em que pese em caráter experimental, melhorou os sintomas da paciente e propiciou uma diminuição das massas linfonodais que apresentava”.

O julgado analisou que “tal melhora dos sintomas restou demonstrada pelos depoimentos de Marli e Rúbia, familiares da paciente, e foi confortada pelo documento da lavra do médico Tiago Daltoé”.

Para a julgadora, além disso o uso 'off label' de um medicamento não é vedado pela ANS ou pela ANVISA, pois as indicações que constam na bula podem não ser as únicas possíveis ou conhecidas, de modo que em determinadas situações, como a dos autos, a utilização pode ser necessária e correta.

O contrato de assistência médica, plano de saúde por adesão que está vigente no caso (“Univida Básico Plus Personal”) prevê a cobertura de quimioterapia, tanto em nível ambulatorial quanto hospitalar. O julgado arremata que “o fármaco necessário ao tratamento da doença apresentada é questão que atine ao médico assistente, não podendo o plano de saúde limitar o fornecimento de medicação, principalmente tratando-se de doença agressiva que pode levar a paciente a óbito”. (Proc. nº 010/1.16.0012792-4).

O que diz a Unimed Nordeste

A cooperativa sustenta a ausência de cobertura contratual para fornecimento do medicamento. Refere que o fármaco buscado sequer consta no rol de coberturas obrigatórias previsto pela ANS. Diz haver “ausência de comprovação de eficácia e segurança do medicamento em debate”.

Salienta que o fármaco ´Ibritunibe´ (Imbruvica) não é indicado para a enfermidade da autora, “carecendo de respaldo na norma técnica do fabricante, assim como de resultados de estudos publicados na literatura, além de riscos de efeitos colaterais e comprometimento da saúde do paciente sem melhora da enfermidade, conforme três pareceres técnicos apresentados”.

A Unimed apontou, ainda, a ausência de cobertura para tratamento experimental, conforme cláusula 19ª do pacto, art. 10, I, da LPS e Súmula nº 26 do CNJ. E informou que, por meio de recursos apropriados, tentará levar a questão ao STJ e ao STF.

O que diz a advogada da autora da ação

A advogada Cassiane Fariolli, que defende os interesses da autora da ação, atua na área da saúde há muitos anos. Já foi advogada da Unimed por oito anos e – segundo ela – “devido a negativas indevidas de coberturas, larguei uma bela conta mensal, em 2008”.

Cassiane diz que o câncer da paciente está em estágio 4, sendo considerada difícil a situação. “Porém, a medicação que ela está usando – com respaldo em opiniões médicas - é uma válida alternativa para tentar retardar a doença, que continua em avanço e para que minha cliente possa ter qualidade de vida nos próximos meses”.


http://www.espacovital.com.br/noticia-34822-medicamento-r-42-mil-mensais-para-paciente-acometida-cancer

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