Sentença
que confirma antecipação de tutela anteriormente deferida, determinou que a Unimed Nordeste RS siga colocando à
disposição de uma beneficiária de plano de saúde, um frasco mensal (120
comprimidos) do medicamento Ibrutinib, usualmente comercializado com o nome
comercial de Imbruvica. Trata-se de droga de uso por pacientes acometidos de
câncer; o preço é elevado (em média R$ 42 mil) e o medicamento que tem amplo
uso nos Estados Unidos, ainda não foi aprovado pela Agência Nacional de Saúde
(ANS).
Contra
a tutela antecipada, a Unimed agravou, porém sem sucesso. A 5ª Câmara Cível do
TJRS, em acórdão lavrado pela desembargadora Isabel Dias Almeida, confirmou a
obrigação inicial e manteve a multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
(A.I. nº 70069770261).
A
autora da ação está acometida de “linfoma não hodgkin folicular”. Na tentativa
de restringir a evolução do mal, a médica Ana Cláudia Franzói Segatto (CRM-RS
nº 24.161), cooperativada da própria Unimed, que primeiro tratou a paciente,
prescreveu tratamento mediante aplicação quimioterápica de 'Ibrutinibe”. Mas houve
negativa de cobertura pela cooperativa médica, que obstou a entrega do
medicamento.
Testemunhas
ouvidas em Juízo relataram um desacerto com a médica Ana Cláudia, pois esta –
depois da indicação inicial do ´Ibrutinibe´ - resolveu suspender o tratamento com
essa medicação, “por razões que supostamente estariam ligadas ao processo
administrativo para a aquisição do fármaco e a interferência de um advogado” –
segundo menciona a sentença.
Durante
a instrução processual, manifestaram-se a favor do ´Ibrutinibe´ os médicos
Tiago Daltóe e Ana Cláudia Franzói Segatto - ficando em posição antagônica a
médica hematologista Mariângela Moschen - que faz parte do Conselho de
Administração da Unimed.
Na
sentença, a juíza Vera Letícia de Vargas Stein, da 1ª Vara Cível de Caxias do
Sul, deu ênfase ao que afirmaram os médicos Tiago e Ana Cláudia. A magistrada
também considerou importantes os depoimentos de uma irmã e uma sobrinha da
paciente, “no sentido de que houve melhora no estado de saúde da paciente, após
a ingestão regular de ´Ibrutinibe´.”
Segundo
a julgadora, “é possível concluir que a autora possui uma doença refratária a
diversos tratamentos que lhe foram alcançados e que a medicação prescrita pelos
médicos Ana Cláudia Segatto e Tiago Daltoé, em que pese em caráter
experimental, melhorou os sintomas da paciente e propiciou uma diminuição das
massas linfonodais que apresentava”.
O
julgado analisou que “tal melhora dos sintomas restou demonstrada pelos
depoimentos de Marli e Rúbia, familiares da paciente, e foi confortada pelo
documento da lavra do médico Tiago Daltoé”.
Para
a julgadora, além disso o uso 'off label' de um medicamento não é vedado pela
ANS ou pela ANVISA, pois as indicações que constam na bula podem não ser as
únicas possíveis ou conhecidas, de modo que em determinadas situações, como a
dos autos, a utilização pode ser necessária e correta.
O
contrato de assistência médica, plano de saúde por adesão que está vigente no
caso (“Univida Básico Plus Personal”) prevê a cobertura de quimioterapia, tanto
em nível ambulatorial quanto hospitalar. O julgado arremata que “o fármaco
necessário ao tratamento da doença apresentada é questão que atine ao médico
assistente, não podendo o plano de saúde limitar o fornecimento de medicação,
principalmente tratando-se de doença agressiva que pode levar a paciente a
óbito”. (Proc. nº 010/1.16.0012792-4).
O que diz a Unimed
Nordeste
A
cooperativa sustenta a ausência de cobertura contratual para fornecimento do
medicamento. Refere que o fármaco buscado sequer consta no rol de coberturas
obrigatórias previsto pela ANS. Diz haver “ausência de comprovação de eficácia
e segurança do medicamento em debate”.
Salienta
que o fármaco ´Ibritunibe´ (Imbruvica) não é indicado para a enfermidade da
autora, “carecendo de respaldo na norma técnica do fabricante, assim como de
resultados de estudos publicados na literatura, além de riscos de efeitos
colaterais e comprometimento da saúde do paciente sem melhora da enfermidade,
conforme três pareceres técnicos apresentados”.
A
Unimed apontou, ainda, a ausência de cobertura para tratamento experimental,
conforme cláusula 19ª do pacto, art. 10, I, da LPS e Súmula nº 26 do CNJ. E
informou que, por meio de recursos apropriados, tentará levar a questão ao STJ
e ao STF.
O que diz a advogada da
autora da ação
A
advogada Cassiane Fariolli, que defende os interesses da autora da ação, atua
na área da saúde há muitos anos. Já foi advogada da Unimed por oito anos e –
segundo ela – “devido a negativas indevidas de coberturas, larguei uma bela
conta mensal, em 2008”.
Cassiane
diz que o câncer da paciente está em estágio 4, sendo considerada difícil a
situação. “Porém, a medicação que ela está usando – com respaldo em opiniões
médicas - é uma válida alternativa para tentar retardar a doença, que continua
em avanço e para que minha cliente possa ter qualidade de vida nos próximos
meses”.
http://www.espacovital.com.br/noticia-34822-medicamento-r-42-mil-mensais-para-paciente-acometida-cancer
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