Autor
ficou impedido de sair de casa por mais de uma hora.
A
juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP,
condenou uma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu
funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.
De
acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em
frente ao portão da garagem do autor por, pelo menos, mais de uma hora. O carro
foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na
escola.
O
motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma
arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.
Entretanto,
a magistrada considerou que "não parece crível que tal verificação fosse
possível no prazo de dez minutos". Além disso, afirmou que a garagem do
autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é
rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.
"Evidente
o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e
ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se
considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e o fato
dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma
hora."
Fonte:
Migalhas
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estacionar-na-frente-garagem-gera-dano-moral/41494?utm_campaign=&utm_content=Estacionar+na+frente+de+garagem+gera+dano+moral+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.772+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+20.02.2017
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