Essa
foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento
à apelação contra a sentença da 1ª vara da Justiça Federal de Roraima que
condenou a União a restituir os valores descontados na fonte, a título de
imposto de renda, sobre os vencimentos de um contribuinte, entre o período de
2009 a 2011, em virtude de o mesmo ser portador de neoplasia maligna.
Em
seu voto, o relator do processo desembargador federal Novély Vilanova da Silva
Reis, concordou com a decisão do 1º grau: “a isenção do imposto de renda,
prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração do
autor desde a comprovação da doença (neoplasia maligna) em 2009, quando estava
em atividade”.
Sobre
a verba honorária, o relator entendeu que “acolhido o pedido, é claro que a
União/ré deve pagar esse encargo (CPC/1973, art. 20), independentemente de
pedido do autor. Isso não é julgamento extra petita, vez que a condenação nas
verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, “cabendo
ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação
expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei
processual civil”.
Processo nº:
30040220144014200/RR
Data de julgamento:
13/03/2017
Data da publicação:
24/03/2017
Assessoria de
Comunicação
Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-isencao-de-ir-a-servidor-aposentado-com-neoplasia-se-aplica-tambem-ao-servidor-em-atividade.htm?platform=hootsuite
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