As
empresas brasileiras não podem exigir certidão de inexistência de antecedentes
criminais de candidatos a emprego – salvo algumas exceções -, sob pena de terem
que pagar reparação por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado
pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável por
consolidar a jurisprudência do TST.
A
questão foi analisada por meio de um incidente de recurso de revista repetitivo
envolvendo dois recursos. A partir de agora, a orientação deve ser seguida pelas
instâncias inferiores. Segundo a tese definida, só não caracteriza dano moral a
exigência da certidão mencionada para “casos previstos em lei (vigilantes, por
exemplo), situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício, ou
quando o cargo exige especial fidúcia (confiança)”.
Na
quinta-feira passada (20), conforme o Espaço Vital antecipara, a SDI-1 analisou
dois processos. Um deles envolve um recurso de um ex-trabalhador de
telemarketing da A&C contra decisão do TRD da Paraíba, que negou indenização
por danos morais pela exigência de atestado de antecedentes criminais.
No
caso, o trabalhador, que foi admitido e mantido no emprego por mais de seis
meses, alegou que “a exigência feriu a intimidade e a dignidade”.
Outro
caso envolve um recurso de um ex-trabalhador da Alpargatas contra decisão
também do TRT de Paraíba, que manteve sentença a favor da empresa. O julgado da
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), entendeu que a conduta da empresa é
razoável e não implica desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador.
Como
exemplos de situações em que a certidão não pode ser solicitada, o colegiado
mencionou empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes
(em creches, asilo ou instituições afins), bancários e afins, motoristas
rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no
manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes, trabalhadores que atuam
com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com
informações sigilosas.
Segundo
os dois julgados, “a exigência de certidão de antecedentes criminais
caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou
não sido admitido”.
O
relator dos processos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, elaborou um
voto a favor da indenização por danos morais de forma mais abrangente. Para
ele, a informação sobre antecedentes criminais está relacionada à vida do
trabalhador, que tem direito à privacidade e ao esquecimento. A exceção,
segundo ministro, só caberia para cuidadores de crianças e idosos.
Por
sua vez, o ministro João Oreste Dalazen flexibilizou o entendimento ao elencar
outras exceções, que sofreram alterações sugeridas por alguns ministros e
resultaram na tese final, seguida pela maioria.
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que simples fato de exigir certidão
de antecedentes não gera dano moral. Ele foi seguido por mais três ministros.
Contudo, ficaram vencidos.
Agora
esses processos devem voltar novamente para a pauta da SDI-1, na próxima sessão,
para que seja aplicada a tese aos casos concretos e definir os valores de
indenização. Os acórdãos ainda não foram publicados.
http://www.espacovital.com.br/noticia-34885-empresa-nao-exigir-certidao-inexistencia-antecedentes-criminais
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