De
forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da
construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão
extrapatrimonial passível de compensação.
Regulada
pelos artigos 408 a 416 do Código Civil (CC) de 2002, a cláusula penal
moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma
obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de
compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o
cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização
por perdas e danos.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação
de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que
discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado
afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não
verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação. A
ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora
após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em 1ª instância, a
construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao
ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de
indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para 5 mil
reais pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Em
análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de
cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy
Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias –
referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de
valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não
apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a
cumulação com os lucros cessantes. No caso da condenação por danos morais,
entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar
jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis
apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão
extrapatrimonial.
“Na
hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada
somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio,
sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos
danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar
verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso
da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por
atraso.
Fonte: STJ
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/clausula-penal-por-atraso-na-entrega-imovel-ser-cumulada-lucros-cessantes-diz-stj/41714?utm_campaign=&utm_content=Cl%C3%A1usula+penal+por+atraso+na+entrega+de+im%C3%B3vel+pode+ser+cumulada+com+lucros+cessantes%2C+diz+STJ+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.805+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+10.04.2017
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