Magistrados
entenderam que a doença do militar, por não apresentar sintomas, não impede a
sua capacidade de trabalho e nem oferece risco a colegas
A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a reintegração
de um militar portador assintomático de HIV ao Curso de Formação de Oficiais
Intendentes da Aeronáutica em Pirassununga, interior de São Paulo.
Os
magistrados concederam o mandado de segurança ao militar contra ato do
comandante da Academia da Força Aérea por considerar que a exclusão do curso
atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III,
da Constituição Federal/88).
Além
disso, consideraram que o fato de alguém ser portador do vírus HIV não acarreta
necessariamente perda substancial da capacidade laborativa, nem risco para
colegas de trabalho, reconhecendo-se impactos positivos dos tratamentos na
saúde dos pacientes infectados.
“Trata-se
de um reconhecimento de que os portadores do vírus HIV, quando assintomáticos,
podem ser julgados aptos para as funções da ativa. Ademais, determina-se a
realização de inspeções periódicas, de modo a constatar a condição de saúde do
militar infectado pelo aludido vírus. Se se concluir, futuramente, que o ele
não apresenta uma evolução positiva de seu quadro clínico, com efeitos
deletérios para sua capacidade, nada impedirá sua reforma”, explicou o relator
do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães.
O
militar argumentava que é assintomático, isto é, embora seja portador do HIV,
não é acometido da síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids). Além disso,
alegava que sua condição de saúde não era pior nem melhor do que a situação de
seus companheiros de Força Aérea.
O
juiz de primeira instância havia negado a segurança e considerado que, mesmo
sendo o impetrante portador assintomático de HIV, a única medida possível era a
concessão de reforma ex officio (situação em que o militar passa
definitivamente à inatividade), conforme o artigo 108, inciso V, da Lei
6.880/80 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entendimento
Para
a Segunda Turma do TRF3, a reforma do militar portador assintomático de HIV não
é uma consequência automática e necessária da constatação dessa enfermidade. A
reintegração do militar faz jus também diante da evolução da tecnologia médica
e das políticas públicas de saúde. O entendimento está baseado na Portaria
Interministerial 869/92, Portaria Normativa 1.174/2006 do Ministério da Defesa
e informações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Conforme
a OMS, a maioria dos infectados com o HIV desenvolve sintomas em período que
varia de cinco a dez anos, mesmo sem qualquer tipo de tratamento. O uso de
medicamentos antirretrovirais consegue diminuir a quantidade de vírus no sangue
e, embora ainda não haja cura, com o devido acesso aos remédios, é possível
praticamente estancar a reprodução do vírus na corrente sanguínea. Assim,
indivíduos portadores do vírus conseguem viver de forma saudável e produtiva
por longo período de tempo.
Já
as portarias tratam da aptidão de servidores e militares portadores do vírus
HIV, quando assintomáticos, para atividades no ambiente de trabalho ou
exercício das funções na ativa. Especificamente, a Portaria Normativa
1.174/2006 determina o acompanhamento pelo órgão público da condição de saúde
do militar infectado pelo vírus e da necessidade ou não da sua reforma
(inatividade).
“A
decisão de o afastar do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da
Aeronáutica sob o argumento de prepará-lo para a reforma ex officio - por mais
que vise ao estrito cumprimento da legislação castrense - não é razoável. É
deveras prematuro supor que se deva, de imediato, proceder à reforma, quando,
na verdade, há condições de exercer atividades profissionais por horizonte
temporal mais estendido, desde que se lhe dê acesso aos antirretrovirais”,
ressaltou o relator.
Por
fim, ao determinar a reintegração do militar ao Curso de Formação de Oficiais
Intendentes da Aeronáutica, a Segunda Turma destacou que o Sistema Único de
Saúde (SUS) disponibiliza gratuitamente medicamentos antirretrovirais a quem
for portador do vírus HIV.
“Isso
é apenas um exemplo de como o sistema público de saúde brasileiro consegue
fornecer aos cidadãos meios de combate ao HIV e à AIDS, o que lhes permite
seguir, dentro do razoável e do possível, com o curso normal de suas vidas,
apesar das dificuldades fisiológicas e sociais”, concluiu o acórdão.
Apelação Cível
0001780-50.2014.4.03.6115/SP
Assessoria de
Comunicação Social do TRF3
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/351202?platform=hootsuite
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