A
Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) não é competente para exigir apresentação da
nota contratual ou autuar os estabelecimentos que deixem de apresentá-la. O
entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar
um caso envolvendo a OMB e um estabelecimento contratante autuado.
Consta
nos autos que a OMB apelou da sentença que havia acolhido a exceção de
pré-executividade e declarado a ilegitimidade passiva do executado, julgando
extinta a execução fiscal sem resolução de mérito.
A
instituição alegou ser impossível o acolhimento da exceção de pré-executividade
já que não existia previsibilidade legal relativa ao recurso interposto.
Defendeu, ainda, a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afirmando que
os termos de inscrição da dívida ativa especificavam claramente o nome do
devedor, os dispositivos legais que foram infringidos e o índice de correção
utilizado.
A
relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou
em seu voto, que a exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal
quando relativa às matérias conhecidas de ofício e que não demandem dilação
probatória, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De
acordo com a desembargadora, o executado sofreu a autação por não apresentar o
contrato de trabalho (ou nota contratual) ou por estar sem o visto do CRMG-OMB.
Nesse sentido, a magistrada destacou a Lei nº 3.857/1960, que criou a Ordem dos
Músicos do Brasil, a qual dispõe sobre o regulamento do exercício da profissão
de músico, ressaltando os artigos que tratam da nota contratual. E citou,
ainda, a Portaria nº 3.347/1986, do Ministério do Trabalho, que atribui à
empresa contratante a obrigação de providenciar o visto da OMB nos contratos de
trabalho ou nas notas contratuais relativas à prestação de serviços.
A
relatora esclareceu que “a nota contratual é o instrumento previsto na lei para
o empregador que se utiliza de trabalho de profissional para substituição de
artista ou técnico em espetáculos de diversão e para prestação de serviço
eventual”. Entretanto, segundo a desembargadora, a Portaria nº 3.347/1986 não
cria para o contratante, ou mesmo para o músico, a obrigação de promover a
inscrição da nota contratual na Ordem. Asseverou que, “conforme previsão
contida no § 2º do art. 7º, à OMB cumpre apenas observar a regularidade da
situação do músico contratado como condição para apor seu visto na nota
contratual” e que “a atuação da OMB está restrita à fiscalização da atividade
profissional dos músicos e à comunicação de eventuais irregularidades ao órgão
competente”.
Destacou,
por fim, a magistrada que apenas os profissionais músicos que desempenham
atividades que exijam capacitação técnica específica ou formação superior, como
os professores ou regentes, devem ser inscritos na Ordem dos Músicos. “Nesses
casos, deve ser observado o interesse público (quanto à capacidade do
professor, por exemplo) e as qualificações exigidas para a execução das
referidas atividades, nos termos do que dispõe o art. 28 da Lei nº 3.857/1960”,
concluiu.
Assim
sendo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à
apelação da OMB.
Processo nº:
0022615-18.2010.4.01.9199/MG
Data de
julgamento: 30/01/2017
Assessoria de
Comunicação
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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