quarta-feira, 1 de março de 2017

DECISÃO: ATUAÇÃO DA OMB RESTRINGE-SE À FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MÚSICOS

A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) não é competente para exigir apresentação da nota contratual ou autuar os estabelecimentos que deixem de apresentá-la. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar um caso envolvendo a OMB e um estabelecimento contratante autuado.

Consta nos autos que a OMB apelou da sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade e declarado a ilegitimidade passiva do executado, julgando extinta a execução fiscal sem resolução de mérito.

A instituição alegou ser impossível o acolhimento da exceção de pré-executividade já que não existia previsibilidade legal relativa ao recurso interposto. Defendeu, ainda, a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afirmando que os termos de inscrição da dívida ativa especificavam claramente o nome do devedor, os dispositivos legais que foram infringidos e o índice de correção utilizado.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou em seu voto, que a exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal quando relativa às matérias conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a desembargadora, o executado sofreu a autação por não apresentar o contrato de trabalho (ou nota contratual) ou por estar sem o visto do CRMG-OMB. Nesse sentido, a magistrada destacou a Lei nº 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, a qual dispõe sobre o regulamento do exercício da profissão de músico, ressaltando os artigos que tratam da nota contratual. E citou, ainda, a Portaria nº 3.347/1986, do Ministério do Trabalho, que atribui à empresa contratante a obrigação de providenciar o visto da OMB nos contratos de trabalho ou nas notas contratuais relativas à prestação de serviços.

A relatora esclareceu que “a nota contratual é o instrumento previsto na lei para o empregador que se utiliza de trabalho de profissional para substituição de artista ou técnico em espetáculos de diversão e para prestação de serviço eventual”. Entretanto, segundo a desembargadora, a Portaria nº 3.347/1986 não cria para o contratante, ou mesmo para o músico, a obrigação de promover a inscrição da nota contratual na Ordem. Asseverou que, “conforme previsão contida no § 2º do art. 7º, à OMB cumpre apenas observar a regularidade da situação do músico contratado como condição para apor seu visto na nota contratual” e que “a atuação da OMB está restrita à fiscalização da atividade profissional dos músicos e à comunicação de eventuais irregularidades ao órgão competente”.

Destacou, por fim, a magistrada que apenas os profissionais músicos que desempenham atividades que exijam capacitação técnica específica ou formação superior, como os professores ou regentes, devem ser inscritos na Ordem dos Músicos. “Nesses casos, deve ser observado o interesse público (quanto à capacidade do professor, por exemplo) e as qualificações exigidas para a execução das referidas atividades, nos termos do que dispõe o art. 28 da Lei nº 3.857/1960”, concluiu.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da OMB.

Processo nº: 0022615-18.2010.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 30/01/2017

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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