O
desrespeito à capacidade máxima de veículos que transportam trabalhadores
coloca em risco a segurança dos passageiros e gera o dever de indenizar. Com
esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) determinou que uma empresa pague R$ 10 mil a empregado que apontou
irregularidades no caminhão em que andava com os colegas.
Responsável
pela limpeza de sarjetas e a roçada às margens de uma rodovia em Viçosa (MG),
ele disse que os passageiros iam sentados “quase um no colo do outro” e não
podiam usar cintos de segurança durante o trajeto, pois os equipamentos estavam
arrebentados.
Em
sua defesa, a ré disse ter adaptado todo o veículo conforme as exigências do
Contran e das normas pertinentes ao transporte de empregados (NR 18.25).
Segundo a empregadora, os cintos de segurança estavam em boas condições.
Como
testemunhas afirmaram que o caminhão transportava diariamente entre nove e dez
pessoas, quando a capacidade era de seis, o juízo de primeiro grau viu clara
negligência no transporte.
"Ainda
que a adaptação realizada no caminhão de transporte de empregados tenha
observado a legislação, a reclamada não respeitava a capacidade máxima da
cabine, razão por que não havia cinto de segurança para todos. Colocou,
portanto, em risco a segurança dos passageiros, dentre os quais, o
reclamante", diz a sentença.
"O
dano parece-me inequívoco, configurado na compulsória exposição de sua vida,
diariamente, ao longo dos trechos por onde era transportado sem as devidas
condições de segurança, bem como o nexo de causalidade com a ação da
reclamada", afirma ainda a decisão, que foi mantida em segundo grau.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0010656-96.2015.5.03.0158
http://www.conjur.com.br/2017-mar-05/transporte-lotado-gera-dano-moral-trabalhador-decide-trt
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