Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho
recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com
a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais
biológicos.
De
acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de
não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do
Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um
casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.
No
mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto
porque a adoção já havia transitado em julgado.
Pedido de
vista
A
decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo
166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o
consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da
publicação da sentença constitutiva da adoção.
No
recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da
criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos
autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial.
A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo
de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do
casal antes da prolação da sentença.
Para
a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença
deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a
retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
Família
sedimentada
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado
pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal
independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a
criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar
sedimentado.
Segundo
Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da
retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já
finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.
“Existe
convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro
que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde
emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram
os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal
que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”,
concluiu a relatora.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rejeitado-recurso-de-casal-que-se-arrependeu-de-entregar-filho-para-ado%C3%A7%C3%A3o
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