A
ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua mãe, contra
o pai de outro menor, que a feriu na cabeça ao disparar uma arma de fogo.
Em
ação de indenização, a responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito
é substitutiva, e não solidária, ou seja, não existe litisconsórcio necessário
entre o pai e o filho.
O
entendimento unânime foi proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao interpretar a inovação legislativa trazida pelo artigo 928 do
Código Civil de 2002, que prevê a possiblidade de o incapaz responder
civilmente por seus atos.
A
ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua mãe, contra
o pai de outro menor, que a feriu na cabeça ao disparar uma arma de fogo. O pai
foi condenado a pagar reparação por danos materiais no valor de R$ 760 mensais
até o restabelecimento da saúde da vítima, mais R$ 30 mil por danos morais.
Apelação
O
pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), sob a alegação de
nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre ele e seu filho. Também sustentou que os pais respondem
civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia. Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.
Segundo
o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos fatos o jovem tinha
15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por seus atos. Entendeu ainda
que a exigência de estarem os filhos na companhia dos pais, contida no artigo
932, nada mais é do que “o exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi
afastado no caso dos autos”.
Equitativa
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta
interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser
subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o
ressarcimento. Será ainda “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o
limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a
indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a
sobrevivência digna do incapaz”.
Para
Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas
subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for
filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.
O
ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o responsável e
o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário”, mas
reconheceu ser possível formar o litisconsórcio facultativo, com a proposição
de demandas distintas contra ambos, pai e filho.
Poder familiar
Segundo
o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai apenas porque ele
não estava junto do filho no momento do fato, “pois, além do poder familiar, o
jovem estava sob sua autoridade e direção”.
O
ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é objetiva,
exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita, culposa ou dolosa,
do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para fins de concorrência de
culpa é a da vítima, sendo irrelevante discussão sobre ausência de vigilância
da mãe no momento do evento danoso”.
Fonte: STJ
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/pai-menor-que-cometeu-ilicito-responde-maneira-exclusiva-nao-solidaria/41441?utm_campaign=&utm_content=Pai+de+menor+que+cometeu+il%C3%ADcito+responde+de+maneira+exclusiva%2C+n%C3%A3o+solid%C3%A1ria+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.764+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+08.02.2017
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