Na
ação, a parte autora afirma que o banco abriu a conta salário no seu nome, sem
o seu consentimento. Garante que, por motivos pessoais, nunca a utilizou.
Decorridos dois anos após a abertura, narra que foi tomado de surpresa pela
inscrição negativa de seu nome num cadastro de inadimplentes, em razão do não
pagamento de encargos e tarifas dessa conta.
A
inscrição indevida de ex-correntista de banco num órgão de restrição de crédito
já é motivo o suficiente para lhe causar lesão moral, pelo fato dos danos serem
presumidos. Afinal, pelos transtornos que causa, a divulgação de uma falsa
condição de devedor atinge a imagem da pessoa no comércio. O fundamento foi
acolhido pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado
do Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da indenização por danos morais a
ser paga a um homem que teve o nome negativado por dever encargos e taxas a um
banco, resultante da falta de movimentação de conta salário. Pela gravidade do
caso, ao invés dos R$ 7 mil, arbitrados na origem, o autor receberá R$ 9,3 mil.
O colegiado também manteve a desconstituição do débito, estimado em R$ 2,9 mil.
Tanto
no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, onde a ação foi
ajuizada, como no colegiado recursal, prevaleceu o entendimento de que a conta
salário se destina ao pagamento de salários, aposentadorias e similares,
apresentando algumas características especiais. Assim, se o empregado utiliza
esse tipo especial de conta de acordo com as exigências legais, não tem por que
pagar qualquer tarifa ao banco.
Na
ação, a parte autora afirma que o banco abriu a conta salário no seu nome, sem
o seu consentimento. Garante que, por motivos pessoais, nunca a utilizou.
Decorridos dois anos após a abertura, narra que foi tomado de surpresa pela
inscrição negativa de seu nome num cadastro de inadimplentes, em razão do não
pagamento de encargos e tarifas dessa conta.
Na
origem, a juíza leiga Andreia Ribeiro Teixeira pontuou que a relação jurídica
entre banco e ex-correntista é de consumo, como sinaliza o artigo 3º, parágrafo
2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). E a responsabilidade
por eventual defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo
14, parágrafo, 1º, do CDC. Assim, uma vez comprovado o dano, a conduta e o nexo
de causalidade entre ambos, como se verifica no caso concreto, é dever do banco
indenizar o seu ex-cliente pela inscrição irregular.
Relator
do recurso na 1ª Turma Recursal Cível dos JECs, juiz Roberto Carvalho Fraga,
citou precedente da corte estadual. ‘‘A cobrança de impostos, taxas e tarifas é
possível pelo período de seis meses após o início da inatividade da conta
bancária, prazo considerado razoável, já que o cliente possui o dever de
encerrar a conta. Contudo, superado o prazo de seis meses sem movimentação e
sem encerramento da conta pelo cliente, cabe à instituição financeira assim
proceder, configurando abuso de direito a cobrança de taxas/tarifas/impostos
pela instituição financeira por período indefinido", registrou, citando a
ementa do acórdão da Apelação Cível 70068340058.
Fonte: Conjur
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-deve-indenizar-gaucho-por-cobrar-taxas-conta-nunca-movimentada/41587?utm_campaign=&utm_content=Banco+deve+indenizar+ga%C3%BAcho+por+cobrar+taxas+de+conta+nunca+movimentada+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.787+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+15.03.2017
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