Medicamento
requerido é o único que pode impedir a evolução da doença
A
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao
agravo de instrumento de uma paciente portadora da doença de fabry (CID E 75.2)
e determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça a ela o medicamento
Fabrazyme, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de
imposição de multa diária de R$ 10 mil.
A
doença de fabry é uma enfermidade genética, de caráter hereditário, que causa a
deficiência ou a ausência da enzima alfa-galactosidase (α-Gal A) no organismo
de seus portadores o que interfere na capacidade de decomposição de uma
substância adiposa específica, denominada globotriaosilceramida (Gb3). A doença
é crônica, progressiva e atinge vários órgãos e sistemas do organismo.
A
portadora da doença, que teve o pedido de antecipação de tutela indeferido na
primeira instância, recorreu ao TRF3 alegando ser indiscutível a constatação da
doença genética e que comprovou a necessidade do medicamento pleiteado,
prescrito por médico, pois não há outra terapia de reposição enzimática para o
controle da doença.
Ela
também afirmou que o tratamento já vem sendo oferecido pelo Poder Público a
diversos pacientes e que o medicamento teve seu uso aprovado pela Food and Drug
Administration dos Estados Unidos, pela European Medicines Agency e pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ao
analisar a questão no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo
Sarno, destacou que os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão
expressamente previstos na Constituição e que compete aos gestores SUS zelar
pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes esses direitos.
Apesar
de não fazer parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e de
nenhum programa de medicamentos de assistência farmacêutica do SUS, o
magistrado determinou o fornecimento do medicamento, pois ficou comprovado nos
autos sua imprescindibilidade, ante a inexistência de alternativas terapêuticas
no âmbito do SUS.
Na
decisão, ele pontuou que os documentos médicos trazidos aos autos indicam que a
agravante foi recentemente diagnosticada como portadora da doença de fabry, bem
como tem indicação de tratamento com o medicamento betafalsidase 35
(Fabrazyme).
“Consoante
relatado na petição recursal, a agravante já está sofrendo as complicações da
doença, especialmente as gastrointestinais, e o medicamento ora requerido é o
único que pode impedir a evolução da doença”, destacou.
Para
o magistrado, a alegação da União de que o medicamento não se encontra descrito
na Rename e que não há comprovação científica de sua eficácia e melhora
significativa na qualidade de vida dos pacientes não é suficiente para afastar
o direito à saúde e a necessidade do tratamento na forma prescrita pelo médico
que trata a paciente.
“Entendo
presente a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de dano
irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão pode
beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito”, enfatizou.
Agravo de
instrumento 0018158-25.2016.4.03.0000/SP
Assessoria de
Comunicação Social do TRF3
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/350667?platform=hootsuite
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