A
proteção de um estacionamento deve ser estendida não só aos clientes, mas
também para os trabalhadores do comércio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que condenou um
supermercado a indenizar uma funcionária que teve sua moto roubada no
estacionamento privado da loja.
Em
sua defesa, a rede de supermercados alegou que o estacionamento era aberto ao
público, não havendo cobrança nem contrato de guarda. Sustentou ainda que se
tratou de um caso fortuito ou de força maior.
A
relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro,
fundamentou sua decisão na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, e na
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Segundo o
entendimento firmado por esses tribunais superiores, a empresa deve responder
perante cliente ou trabalhador pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento.
“A
disponibilização de estacionamento não é um atrativo somente para os clientes,
pois, muitas vezes, revela-se um benefício relevante na captação de mão de
obra. Logo, em ambas as perspectivas, a disponibilização de estacionamento
integra o próprio negócio desenvolvido pela reclamada, cabendo a esta responder
pelos riscos deste”, observou a magistrada.
Em
seu voto, a desembargadora pontuou ainda que ficou comprovado nos autos a
responsabilidade civil subjetiva da rede de supermercados pelo dano causado à
trabalhadora. “O furto ocorrido em seu estacionamento constitui omissão no
exercício de seu dever de guarda. Insustentável a alegação de que o furto em
seu estacionamento decorreu de caso fortuito ou força maior”, concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0001421-87.2016.5.10.0801
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/furto-carro-estacionamento-trabalho-gera-indenizacao
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