sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

NOVA TESE. BANCO SÓ PODE COBRAR "JUROS SOBRE JUROS" COM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.  Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar os chamados “juros sobre juros” com a prévia concordância do cliente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país sobre o tema.

O julgamento sobre o tema foi concluído nesta quarta-feira (8/2). Os ministros do colegiado seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório.

O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi recebido como pagamento indevido.

Em suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001; 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil; 368, 884 e 887 do CC/02; e 538 do CPC/73.

REsp 1388972

Por Marcelo Galli, repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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