A
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos
repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é
permitida quando houver expressa pactuação.
Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar os chamados “juros sobre
juros” com a prévia concordância do cliente. A tese deverá ser aplicada aos
demais processos sobre a questão que tramitam no país sobre o tema.
O
julgamento sobre o tema foi concluído nesta quarta-feira (8/2). Os ministros do
colegiado seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em
recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento
ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de
declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso
protelatório.
O
banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de
expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade
da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da
repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta
aquilo que foi recebido como pagamento indevido.
Em
suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP
2.170-36/2001; 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil; 368, 884 e 887 do
CC/02; e 538 do CPC/73.
REsp 1388972
Por Marcelo
Galli, repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-fev-08/banco-cobrar-juros-juros-cliente-concordar?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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