A
ausência de assinatura na carteira de trabalho pelo empregador, por si só,
ofende a honra do funcionário e dá direito a indenização por danos morais. Por
isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do
Sul) reformou sentença, no aspecto, para condenar um clube de futebol a pagar
R$ 2 mil de reparação moral a seu ex-preparador físico.
No
processo na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria o autor afirmou que foi
contratado para trabalhar como preparador físico entre 13 de fevereiro e 10 de
abril de 2011 —quando desligou-se voluntariamente por falta de pagamento dos
salários. Como a contratação se deu de forma verbal, a relação trabalhista não
foi registrada na sua carteira de trabalho. Alegou que a falta de assinatura
fere a dignidade e marginaliza o trabalhador.
A
juíza do trabalho Elizabeth Bacin Hermes indeferiu o pedido, por entender que
os fatos apresentados no processo não justificam a reparação. “Isso porque a
indenização por dano moral só é devida quando cabalmente demonstrado ter o
empregado sofrido humilhações, prejuízos, sofrimentos morais ou prejuízos
outros decorrentes de atitude arbitrária do empregador. Não se configura,
portanto, em razão do simples inadimplemento de rubrica que seria devida”,
escreveu na sentença.
A
relatora do recurso na 1ª Turma do TRT-4, desembargadora Rosane Serafini Casa
Nova, afirmou que a omissão do empregador, por si só, ofende a integridade de
seus empregados, pois impede que os formalmente registrados tenham acesso aos
benefícios previstos na legislação trabalhista. “Se a simples retenção da CTPS
por prazo maior que 48h dá direito à indenização por dano moral, nos termos da
Súmula 82 deste Tribunal, maior razão há para que seja deferida indenização nos
casos em que o empregador se exime de seu dever de assinar a carteira de
trabalho do empregado”, anotou no acórdão.
Além
da súmula, a julgadora citou precedente da 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em acórdão relatado pelo ministro Alberto Bresciani. Diz a ementa do
Recurso de Revista 1607006420095010071: “O quadro descrito no acórdão regional
permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo
empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de
trabalho anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que lhe
possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente
registrados”.
Por Jomar
Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-fev-04/falta-assinatura-carteira-trabalho-causa-danos-morais
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