A
cláusula que estabelece um acordo irrevogável e irretratável só pode ser
quebrada em caso de força maior ou evento fortuito. Por isso, não obter
financiamento no banco não justifica quebra de contrato de compra de
apartamento. Com esse entendimento, a juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª
Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu pedido de duas
pessoas para que a Odebrecht devolvesse os valores já pagos por imóvel, em uma
tentativa de romper unilateralmente o contrato.
Os
compradores alegaram que não obtiveram financiamento bancário para continuar
pagando as prestações e pediram que fosse devolvido 90% do valor pago. Já a
empresa dizia que o contrato previa que uma quebra só seria permitida com
consentimento das duas partes e que eles deveriam pagar as parcelas restantes e
a taxa de condomínio.
A
juíza acolheu os argumentos da Odebrecht. Ela ressaltou que “em momento algum
eles esclareceram quais as razões inevitáveis que os teria levado a não
obtenção do crédito, como seque comprovaram a negativa do banco”. E que a
cláusula assinada por ambos está revestida do princípio da força obrigatória.
“O
contrato de compra e venda irretratável e irrevogável gera a obrigação de pagar
o preço no tempo e modos devidos, e inexistindo, pelo que se infere do
contrato, possibilidade do exercício do direito de arrependimento, nada mais
resta do que manter o contrato, já que, por isso, não cabe ao Juiz rescindir o
pacto”, disse Fernanda de Carvalho.
A
Odebrecht foi defendida na causa pelos advogados Silvio Garrido Jr, Vagner
Dezuani e Carlos Eduardo Sanchez, sócios do GFDS Advogados. “Essa é uma das
primeiras decisões favoráveis à tese de validade da cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade. A decisão de 1ª Instância deve ser
seguida. O entendimento valoriza o pacta sunt servanda e impõe às pessoas
capazes que honrem as obrigações livremente pactuadas e assumidas. É importante
diferenciar o consumidor regular das pessoas que firmam compromissos de venda e
compra de imóveis, cujos valores e importância, opções no mercado, pressupõe
que o contrato reflete a intenção das partes quando da sua assinatura",
disse Garrido Jr.
*Texto alterado às 11h42
desta terça-feira (21/2) para acréscimo de informações.
Por Fernando
Martines, repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-fev-21/financiamento-negado-nao-justifica-quebra-contrato-imovel
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