Uma
empresa de construção foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos
morais a um empregado diagnosticado com hérnia de disco. De acordo com a juíza
Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não tomou
medidas mínimas para evitar doenças relacionadas ao trabalho.
Na
ação, o empregado relatou que durante o período de trabalho na empresa adquiriu
uma hérnia discal em razão das condições de trabalho, a sobrejornada e a
natureza das tarefas que exercia. O trabalhador afirmou que a empresa não zelou
pela manutenção das condições de segurança.
Em
sua defesa, a empresa de construção sustentou a inexistência de culpa, alegando
que a doença sofrida pelo empregado não tinha qualquer relação com o trabalho e
que estariam associadas a outros fatores. Disse ainda que tomou todas as
providências ao seu alcance para o afastamento de riscos ocupacionais,
cumprindo todos os requisitos legais.
O
laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos comprovam que o
empregado foi diagnosticado com hérnia discal lombar com irradiação para os
membros inferiores. “É um quadro comum em atividades de esforço dos
trabalhadores que realizam movimentos sem cuidado de postura e sem conhecimento
da forma correta de realizá-los”, afirmou o perito.
Segundo
a juíza responsável pela sentença, nesse caso, cabe à empresa adotar rigorosa
atenção na prevenção de acidentes e às doenças de trabalho, observando normas
de segurança com auxílio de profissionais habilitados. “Entendo que não restou
provado que a empresa tenha tomado as medidas mínimas necessárias para evitar o
acometimento de doenças relacionadas ao trabalho”, observou a juíza.
A
magistrada lembrou ainda, em sua decisão, do direito do empregado à
estabilidade provisória pelo acidente de trabalho ou doença. Com isso, o
segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12
meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, independentemente
de percepção de auxílio-acidente.
No
caso analisado, no entanto, o trabalhador acabou sendo prejudicado pela falta
da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador. Para a
juíza Mônica Ramos Emery, o trabalhador poderia ter sido beneficiado pelo
auxílio-doença acidentário, que automaticamente daria direito ao reconhecimento
da estabilidade provisória. Segundo ela, houve omissão da empresa.
“Declaro,
pois, de forma incidental, que o afastamento do reclamante deu-se em virtude de
doença do trabalho, com afastamento superior a 15 dias e, como tal, é detentor
de estabilidade provisória no emprego, por um ano contado da alta médica”,
concluiu a magistrada. Com isso, o trabalhador receberá os salários do período
de estabilidade provisória, diferenças de décimo terceiro, férias e FGTS,
acrescido de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo
0000293-14.2015.5.10.0010
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-jan-26/empresa-pagar-10-mil-trabalhador-hernia-disco
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