Ressalvadas
situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão
alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo
a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o
entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar
a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em
virtude da separação do casal.
No
voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de
excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a
anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha
capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de
sustentá-lo”.
O
pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista
à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância.
Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu
estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia —
prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.
A
relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a
fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o
estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados
os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o
objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas
similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.
No
entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto
conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que
diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após
a separação”.
No
caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por
objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do
acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o
recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele
inclusive constituído nova família nesse período.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
http://www.conjur.com.br/2016-dez-13/pensao-alimenticia-ex-conjuge-prazo-determinado
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