Negar
passe-livre de idoso em transporte público a pessoa mais velha que 60 anos,
além de violar o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 10, parágrafo 3º),
também gera danos morais, pois atenta contra sua dignidade e seus direitos de
personalidade. Por essa razão, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve sentença que arbitrou em R$ 8 mil reais a indenização por
danos morais a ser paga por uma empresa de transporte coletivo em favor de uma
idosa da cidade de Tramandaí, no litoral norte do estado.
No
pedido, a autora (à época com 64 anos) contou que pediu o passe-livre à
empresa, mas não foi atendida sob o argumento de que seu título de eleitor não
tinha a cidade de Tramandaí como domicílio eleitoral. Pediu providências à
prefeitura, já que lhe cabe fiscalizar os serviços de transporte no âmbito do
município, como prevê a Lei 8.987/1995.
Tudo
em vão. Alegando ter sofrido ainda deboches ao exigir seu direito de embarcar
nos ônibus da empresa, a mulher ajuizou a ação indenizatória por danos morais,
cumulada com pedido de concessão do passe-livre, contra o município e a empresa
de transportes coletivos.
O
município admitiu que a lei que disciplina o passe-livre não exige que o
beneficiado seja eleitor no município. Mas negou, por outro lado, que tenha
sido contatada, já que não há nenhum requerimento administrativo do caso.
A
empresa, por sua vez, informa que trabalha com a prefeitura e com o Ministério
Público para definir “carência econômica”, já que a gratuidade do transporte
coletivo impacta no sistema tarifário. Nega que tenha exigido a comprovação de
residência bem como se recusado a
expedir a carteira do passe-livre.
Desrespeito
e humilhação
Na
audiência preliminar, a autora informou ao juízo que mudou seu domicílio
eleitoral para Tramandaí e, com isso, conseguiu o passe-livre junto à empresa.
Apesar da parcial vitória, a mulher não aceitou conciliar, dando sequência à
ação indenizatória.
O
juiz Daniel da Silva Luz escreve na sentença que a prova colhida em audiência
confirmou o tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado à autora,
revelando o total despreparo do empregado da empresa para com o atendimento ao
público.
Diz
que ficou comprovado, também, que a autora foi exposta à situação vexatória
pelo motorista na frente dos demais passageiros, quando lhe foi negada a
gratuidade da passagem. As condutas afrontaram vários dispositivos do Estatuto
do Idoso (Lei 10.741/2003).
Para
ele, a situação não configura mero dissabor ou transtorno corriqueiro. “É
presumível, portanto, o desgaste e a perda de tempo exigidos da autora, que
somente conseguiu ter reconhecido o seu direito ao transporte público gratuito
ao buscar a tutela do Poder Judiciário”, escreveu na sentença, que condenou
ambos os réus, de forma solidária, a arcar com a reparação moral.
Atuação
discriminatória
Relatora
da Apelação na corte, desembargadora Marilene Bonzanini, concordou com a
responsabilização do ente municipal, mas de forma subsidiária — apenas em caso
de descumprimento da empresa. Ela considerou ainda “absolutamente irrelevantes”
os argumentos relativos ao desequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“Não
se trata de motivo legítimo para negar direitos conferidos pela legislação a
terceiros; é circunstância que ensejaria, no máximo, pactuação de reequilíbrio
com o Poder Concedente, se a isenção aos idosos entre 60 e 65 anos fosse
superveniente à concessão – caso contrário, evidentemente estaria computado no
preço da concessão essa isenção aos idosos”, destaca no acórdão.
No
caso concreto, também observou que a situação é mais grave que um simples
contratempo. “Soa absurdo tratar a discriminação como mero dissabor diante dos
nefastos efeitos que o agir opera na vítima; a alegação vai inclusive de
encontro aos objetivos primeiros da República (art. 3º da CF), dentre os quais
consta o de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação –
inclusive a que se pauta na idade”, registrou.
Por Jomar
Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jan-14/empresa-negou-passe-livre-idosa-pagara-danos-morais
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