“Os
fatos que demonstram a ausência de um julgamento justo e imparcial” para Lula
“se avolumam a cada dia”. É o que diz a defesa do ex-presidente em uma petição
apresentada ao juiz Sergio Moro no dia 5 de dezembro de 2016, em virtude da
solicitação que o magistrado fez à Justiça de Brasília para receber informações
de duas ações penais que lá tramitam, alheias ao caso triplex.
Na
petição, os advogados Cristiano Zanin, Roberto Teixeira, José Roberto Batochio
e Juarez Cirino assinalam que Moro ultrapassou o sinal vermelho no julgamento
de Lula mais uma vez. Agora, assumindo o papel da acusação, que deveria ser
exercido exclusivamente pelo Ministério Público Federal.
Moro,
“de ofício”, solicitou e inseriu no julgamento do caso triplex provas que
derivam das ações penais que correm em Brasília por suposto tráfico de
influência e obstrução da Lava Jato (tentativa de silenciar o delator Nestor
Cerveró). Em Curitiba, Lula é acusado de receber vantagens indevidas da OAS de
maneira velada, como na posse oculta de um apartamento no Guarujá.
Para
a defesa de Lula, como os casos não possuem qualquer conexão, Moro deveria
autorizar que os dados obtidos em Brasília fossem “desentranhados” do caso
triplex, porque “ferem o sistema acusatório”. “Essa situação, à toda evidência,
colide com o sistema acusatório adotado pelo direito pátrio”, disseram na
petição.
A
defesa citou um trecho da literatura de Aury Lopes Jr que diz que o juiz “deve
manter uma posição de alheamento, afastamento da arena das partes, ao longo de
todo o processo. Deve-se descarregar o juiz de atividades inerentes às partes,
para assegurar sua imparcialidade.”
Uma
decisão proferida em 2013 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apto a
revisar as decisões de Moro na Lava Jato, também foi destacada pela banca de
advogados:
“Em
face do princípio acusatório que deve reger o processo penal brasileiro, a
iniciativa e consequente ônus probatório deve ficar prioritariamente nas mãos
das partes e apenas supletivamente nas mãos do órgão jurisdicional. O artigo
156, II, do Código Penal expressa que a determinação, por parte do magistrado,
de diligências, antes de proferida a sentença, é permitida nos casos em que se
pretende dirimir dúvida sobre ponto relevante, o que não se confunde com
substituir a atividade do órgão acusatório, o qual, in casu, não requereu a
produção de nenhuma prova que corroborasse a sua tese.”
Os
advogados ainda lembraram que até mesmo o relator da Lava Jato no Supremo
Tribunal Federal, ministro Teori Zavascki, avaliou que uma das ações penais, a
que envolve a tentativa de evitar que Cerveró aceitasse um acordo de delação
premiada, nada tem a ver com as investigações da Lava Jato em Curitiba. Por
isso mesmo a ação penal foi transferida para Brasília, e não para a 13ª Vara
Federal.
O
pleito da defesa foi no sentido de que Moro não fizesse uso de dados alheios ao
caso triplex em seu julgamento. Mas, se fosse insistir nisso, que ao menos
solicitasse, por meio de ofício, ao juízo da 10ª Vara Criminal Federal do
Distrito Federal “os vídeos e áudios relativos aos termos de depoimento já
prestados pelas testemunhas arroladas — os quais ainda não estão disponíveis
para acesso da defesa”.
Esse
material, segundo a defesa, favorece Lula, pois mostra que as testemunhas
desmentiram as delações em que o ex-presidente aparece como mentor do esquema
para obstruir a Lava Jato.
Moro,
contudo, negou os pedidos da defesa de Lula argumentando que “é praxe na
Justiça a solicitação de antecedentes dos acusados e informações sobre a
situação atual de outros processos pelos quais respondem, considerando os
possíveis reflexos jurídicos. Então não se trata sequer de determinação da
produção de prova de ofício.” Ele citou o artigo 156 do Código Penal, que
permite ao magistrado a produção de provas de ofício, desde que para dirimir
dúvidas.
O
juiz também respondeu que se a defesa quer acesso às provas em Brasília que
inocentam Lula, que corra atrás sozinha. “(…) poderá a Defesa, também
habilitada naqueles autos, providenciar diretamente a juntada da referida
prova, não sendo necessária intervenção deste Juízo. Caso haja indeferimento
por aquele Juízo, aí sim caberá provocação deste.”
Em
nota publicada no portal A Verdade de Lula, os advogados apontaram que “só em
um processo guiado pelo ‘lawfare’ o juiz se sente autorizado a produzir de
ofício provas de interesse da acusação e negar a contraprova requerida pela
defesa.”
Para
a banca, negar a produção de provas favoráveis a Lula é um processo
“manifestamente ilegítimo.”
http://www.diariodocentrodomundo.com.br/defesa-denuncia-novo-abuso-moro-produz-provas-contra-lula-no-lugar-da-forca-tarefa/
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