A
Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) deverá pagar indenização por danos
morais a consumidora, em razão da demora excessiva no restabelecimento do
fornecimento de água de seu imóvel. A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da concessionária de
serviço público.
O
caso teve início com uma ação de indenização proposta pela moradora do imóvel
em que o fornecimento de água foi suspenso por cinco dias, por conta de
manutenção realizada pela Deso na rede de água.
Embora
a companhia tenha comunicado sobre a interrupção do serviço em dia e horário
específico, em vez de 12 horas (como divulgado), a suspensão durou cinco dias,
sem qualquer assistência aos moradores dos bairros atingidos pelo
desabastecimento.
O
Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que houve dano moral, tendo em vista
a demora no restabelecimento de serviço essencial, além do excesso de prazo sem
prestação de assistência à consumidora.
Vício
Inconformada
com o entendimento do tribunal sergipano, a companhia recorreu ao STJ. Alegou
que houve “vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi
comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor”. Sustentou, também,
que o prazo para pedir a indenização estaria prescrito quando a consumidora
ajuizou a ação, porque deveria ser aplicado o artigo 206, parágrafo 3º, do
Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos para reparação civil.
O
relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que “a relação entre a concessionária de serviço
público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais,
tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor”.
O
ministro explicou que, quando são analisados danos oriundos de produtos ou
serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, em razão do regime
especial previsto no CDC. “Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda
assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC”, ressalvou.
Elevado
potencial lesivo
Para
o ministro, “é de causar perplexidade a afirmação de que ‘apenas a prestação de
água foi comprometida’”, visto que “a água é o ponto de partida, é a essência
de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber
especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à
população”.
Herman
Benjamin considerou que o acórdão do tribunal sergipano demonstrou com clareza
o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária. Afirmou,
ainda, que os cinco dias sem abastecimento de água configuraram “notória falha
na prestação de serviço, ensejando, portanto, a aplicação da prescrição
quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”.
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Consumidora-ser%C3%A1-indenizada-por-interrup%C3%A7%C3%A3o-no-abastecimento-de-%C3%A1gua
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