As
regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil quanto no
exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para respeitar o direito
“acumulado” e não frustrar completamente a expectativa de direito. Foi assim na
reforma de FHC e, via PEC paralela, na do Lula.
A
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo Temer, ao contrário
da tradição, restringe drasticamente as possibilidades transição, especialmente
para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que congrega os
trabalhadores da iniciativa privada, contratados pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e filiados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
O
segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta de Emenda à
Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver preenchido os
requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas regras e não será
beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade igual ou superior
a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.
O
“felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de transição poderá se aposentar
antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém terá que pagar um “pedágio” de
50% sobre o tempo que faltar nessa data para completar os 30 anos de
contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.
Esse
segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em relação ao requisito da
idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de 65 anos, mas sua
aposentadoria será calculada com base nas novas regras, quais sejam: 51% da
média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por cada ano de
contribuição.
Assim,
mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha idade igual ou superior a
45m/50h), não valem mais as regras de cálculo anteriores (fórmula 85/95, o
fator previdenciário, a média das maiores contribuições, etc). Estas só
permanecem para o segurado que, mesmo já tendo condições de requerer o
benefício na data da promulgação da emenda, ainda não o fez, sendo preservado
pelo direito adquirido.
Além
disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do atual, que somente
considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará a levar em conta
todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a partir de julho de
1994, rebaixando ainda mais a média.
Portanto,
se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias
pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com
base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de
contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.
Não
bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por tempo de contribuição e
institui uma nova aposentadoria por idade, com exigência superior à regra
atual, penalizando duramente as mulheres, além de ampliar o tempo de
contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num verdadeiro retrocesso
social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais segurados que não tenham
sido protegidos pela regra de transição.
O
valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto, poderá variar entre 76%
da média das contribuições, no caso de quem requerer o benefício após 25 anos
de contribuição, e 100% da média, desde que o segurado comprove 49 anos de
contribuição. Sem esses dois critérios, os futuros segurados não poderão se
aposentar, exceto no caso de invalidez ou de aposentadoria por atividade
insalubre, quando a redução poderá ser de até 10 anos na idade e cinco no tempo
de contribuição. Em qualquer hipótese, há ampliação dos requisitos e redução do
valor do benefício em relação às regras atuais.
No
caso dos servidores públicos, a transição é um pouco menos perversa, mas também
é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de idade e a servidores com mais
de 45 podem ser incluídos na regra de transição, tanto em relação à nova idade
quanto em relação ao cálculo do benefício, desde: 1) que tenha ingressado no
serviço público antes de 2004, 2) comprove 20 anos de serviço público no
momento da aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava
para aposentadoria no momento da promulga da reforma, e 4) contem com 30 anos
de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.
Todos
os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas regras, inclusive quanto
a cálculo do benefício, nos exatos termos dos segurados do INSS. Em qualquer
hipótese, como se vê, há ampliação dos requisitos e redução do valor do
benefício em relação às regras atuais.
http://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/26659-perversidades-na-regra-de-transicao-da-reforma-de-previdencia
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