Os
trabalhadores obrigados a cumprir jornadas extenuantes têm seus direitos
básicos, definidos pela Constituição Federal, feridos. Por isso, em casos como
esse, a empregadora deve repará-los. Assim entendeu 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar uma distribuidora de bebidas
a pagar R$ 10 mil de indenização por dano existencial a um empregado que
trabalhava 13 horas por dia.
Em
primeiro grau, o juízo determinou o pagamento de horas extras pela jornada
diária — que ia das 7h às 20h30, com 15 minutos de intervalo —, mas negou o
pedido de indenização por dano existencial. No TRT-3, a desembargadora Paula
Oliveira Cantelli, relatora do caso, reformou a decisão.
A
desembargadora afirmou que o cumprimento de uma jornada diária de mais de 13
horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as funções da vida em
sociedade. Destacou que, se for considerado o período médio de sono de oito
horas por dia, restavam ao autor da ação duas horas e meia para as demais
atividades, por exemplo, higiene pessoal, deslocamento entre casa e trabalho,
convívio com a família e amigos e estudos.
"O
dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que
impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua
qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores
são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores",
explicou a desembargadora.
A
relatora citou ainda que a Constituição Federal, além de limitar a jornada a
oito horas diárias e 44 horas semanais, reconhece como direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança e a previdência social. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, em
se artigo 59, continuou a relatora, determina que "a duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente
de 2 (duas)”.
"O
direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo
respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor
social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que
a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto
ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", disse a
julgadora.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0011376-42.2015.5.03.0165
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2017-jan-06/cumprir-jornada-extenuante-gera-dano-existencial-trt
Nenhum comentário:
Postar um comentário