REQUIÃO PUBLICA RELATÓRIO DA
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Paraná
247 - O senador Roberto Requião (PMDB-PR) publicou nesta segunda (5) a minuta
do relatório sobre o projeto que pune juízes, promotores e procuradores que
cometerem crime de abuso de autoridade. O documento tem 23 páginas e deverá ser
apreciado nesta terça-feira (6) no plenário do Senado.
Em
comentário para as emissoras de rádio nesta, segunda-feira (5), o parlamentar
voltou a defender a aprovação de o projeto de lei que define os crimes de abuso
de autoridade. De acordo com o congressista, as principais vítimas do abuso são
os mais pobres, que não contam com quem os defenda. Como exemplo, ele citou que
45%presos no Brasil atualmente estão detidos provisoriamente, isto é, sem
processo. Há casos, afirmou o senador, de presos sem culpa formada, sem
denúncia ou processo detidos há 14 anos.
Reportagem
do jornal O Globo desta segunda-feira, 5, diz que ao explicar as mudanças no
relatório, o senador Roberto Requião teria xingado o juiz Sérgio Moro. "É
uma oportunidade para melhorar a lei. Agora não é o momento para votar porquê?
Ah, vai para a puta que pariu Sérgio Moro", teria dito Requião, segundo O
Globo. Leia aqui a reportagem. O 247 chegou a reproduzir a declaração. O
senador negou com veemência que tivesse xingado o magistrado em qualquer
momento.
Abaixo,
leia a íntegra da minuta:
Minuta
PARECER Nº , DE 2016
De
PLENÁRIO, em substituição à COMISSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E
REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280,
de 2016, do Senador Renan Calheiros, que define os crimes de abuso de
autoridade e dá outras providências.
RELATOR: Senador ROBERTO
REQUIÃO
I – RELATÓRIO
O
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, define taxativamente os crimes
de abuso de autoridade, cometidos por agente público, em sentido amplo,
abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas, além de membros do
Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de todas as esferas
da Administração Pública – federal, estadual, distrital e municipal.
Nos
termos do PLS, os crimes de abuso de autoridade serão processados mediante ação
pública condicionada a representação do ofendido ou requisição do Ministro da
Justiça, admitida a ação privada se o Ministério Público não apresentar a
denúncia no prazo de quinze dias, contado do recebimento do inquérito ou da
representação do ofendido. A ação penal será pública incondicionada, todavia,
no caso de pluralidade de vítimas ou se houver risco à vida, à integridade
física ou à situação funcional do ofendido que queira exercer o direito de
representação.
A
proposição estabelece, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o
dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal fixar o valor mínimo de
reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de
reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda do cargo, mandato ou
função pública, independentemente da pena aplicada.
Além
da pena, o crime de abuso de autoridade tem repercussão nos âmbitos cível e
administrativo. De acordo com o art. 7º do PLS, a responsabilidade civil e
administrativa independe da penal, não se podendo questionar sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem
decididas no juízo criminal. Entretanto, pela interpretação do art. 8º da
proposição, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado
de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito exclui as responsabilidades civil e administrativa.
Consoante
disposição do art. 39, o rito do processo por crime definido no PLS é o do
processo comum, previsto no Código de Processo Penal (CPP).
O
projeto de lei promove também diversas alterações na legislação vigente.
No
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acrescenta artigo para estabelecer
que, no caso dos crimes previstos naquele estatuto, praticados com abuso de
autoridade, a perda do cargo, função ou mandato eletivo, prevista no art. 92,
I, do Código Penal (CP), somente incidirá no caso de reincidência, mas
independerá, neste caso, da pena aplicada ao reincidente.
Na
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, altera a redação do art. 10, que tipifica
o crime de interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e
telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial, para (i) modificar a
pena privativa de liberdade cominada, de reclusão de 2 a 4 anos para detenção
de 1 a 4 anos; (ii) acrescentar tipos penais equiparados, para o agente que
promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro
sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir, ou que dá
publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou
papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação
informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário,
fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados; (iii) sujeitar o
agente ao regime de sanções previstas em legislação específica, no caso de o
crime ter sido praticado com abuso de autoridade.
Na
Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a prisão temporária,
promove alteração do art. 2º, para prever que o mandado de prisão conterá
necessariamente o período de duração da prisão temporária bem como o dia em que
o preso deverá ser libertado. Decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em
liberdade pelo agente responsável pela custódia, independentemente de ordem
judicial, salvo se prorrogada a prisão temporária ou decretada a prisão
preventiva. Estabelece, ainda, que na contagem do prazo deve ser computado o
dia do cumprimento do mandado.
No
mais, o PLS revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que regula o
Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil
e Penal, nos casos de abuso de autoridade, além dos seguintes dispositivos do
CP: § 2º do art. 150 (violação de domicílio cometido por funcionário público
com abuso de poder); § 1º do art. 316 (excesso de exação) e arts. 322
(violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder), porque
contemplados, com ajustes, no texto da proposição.
Na
justificação, o autor argumenta que a Lei nº 4.898, de 1965, que atualmente
regula a matéria, está defasada, carecendo de atualização para melhor proteger efetivamente
os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, no
que diz respeito à sua violação ou mitigação por meio de ato praticado com
abuso de autoridade.
Foram
realizadas audiências públicas para instruir a matéria, inclusive debate em
Plenário com a presença de magistrados da estatura do Ministro do Supremo
Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro,
que apresentaram diversas sugestões para aprimoramento do texto do PLS.
Foram apresentadas as
seguintes emendas.
A
Emenda nº 01-CECR, do Senador Romero Jucá, de caráter substitutivo, promove
importantes modificações no PLS. No parágrafo único do art. 4º, exige, para a
perda do cargo, mandato ou função, a reincidência na prática de crime por abuso
de autoridade, e não a mera reincidência em qualquer tipo de crime. No art. 21,
enquanto o PLS se refere a invasão de casa alheia, o Substitutivo alude a
imóvel alheio, conceito obviamente bem mais abrangente do que o de casa. No
art. 22, o Substitutivo exclui do tipo penal o atingimento de terceiros nas
interceptações telefônicas. No mais, mantém a essência do PLS, apenas
aprimorando sua redação e técnica legislativa.
A
Emenda nº 02-CECR, do Senador Fernando Collor, modifica a redação do art. 36 do
PLS, para ampliar o espectro da prevaricação nele descrita, de modo que
configure crime a conduta de “deixar de determinar a instauração de
procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de
improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e competência para
fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no próprio PLS.
II – ANÁLISE
Não
observamos no PLS nº 280, de 2016, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. O PLS versa sobre
matéria de direito penal, cuja competência legislativa é atribuída à União, nos
termos do art. 22, I, da Constituição Federal, sendo legítima, neste caso, a
iniciativa parlamentar, consoante dispõe o art. 61 da Carta Política.
No
mérito, consideramos o PLS conveniente e oportuno.
Convém
registrar que a proposição guarda pertinência com um dos objetivos do II PACTO
REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO,
qual seja, o de buscar o “aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de
Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade,
por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e
proteção à dignidade da pessoa humana”, bem como com um dos compromissos a que
estão obrigados os signatários do referido pacto, no sentido de “incrementar
medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos
direitos”.
Esse
Pacto Republicano, vale frisar, foi firmado pelos Chefes dos Poderes da União
em 13 de abril de 2009. A matéria do PLS, portanto, não representa nenhuma
novidade, até porque, como bem registra a justificação, suas disposições
refletem a convergência alcançada após ricas discussões e debates no âmbito do
Comitê Interinstitucional de Gestão do mencionado Pacto Republicano, composto
por representantes de Poder, inclusive do Judiciário.
Substancialmente,
o PLS estabelece taxativamente trinta tipos penais, sem falar nas figuras
equiparadas, descrevendo precisamente cada uma das condutas incriminadas, o que
representa nítida vantagem em relação à vaga e imprecisa definição prevista no
art. 3º Lei nº 4.898, de 1965. Sob esse aspecto, então, o projeto confere
certeza e segurança jurídica ao sistema legal penal, o que não se verifica no
texto da lei vigente.
Com
efeito, o art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965, estabelece que constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional.
Fica
evidente que, por apresentar um rol exemplificativo, sem descrição precisa de
condutas, o art. 3º dessa Lei não define crimes, posto que evidente e
indiscutível o desatendimento ao princípio da legalidade em matéria penal.
Apenas no art. 4º, a Lei nº 4.898, de 1965, define crimes, mas o faz somente em
relação a nove condutas.
Da
nossa perspectiva, laborou bem o PLS ao ampliar as espécies de crime de abuso
de autoridade, para alcançar condutas francamente reprováveis, mas que não
estavam tipificadas no ordenamento jurídico.
Não
obstante, o texto do projeto pode e deve ser aprimorado.
Logo
de início, cabe inserir dispositivo para evitar realçar a configuração do abuso
de autoridade, evitando a criminalização de mera divergência de interpretação
jurídica. Fazemos isso, inspirados na sugestão apresentada pelo Juiz Federal
Sérgio Moro, que acolhemos com ajustes, logo no art. 1º, mediante inclusão de
parágrafo único, para que, pela sua posição no texto legal, permeie e oriente a
interpretação dos tipos penais descritos subsequentemente.
Desse
modo, estabelecemos que não constitui crime de abuso de autoridade o ato
amparado em interpretação ou jurisprudência divergentes, ainda que minoritária,
mas atual, bem assim o ato praticado de acordo com avaliação aceitável e
razoável de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso,
não contrarie a literalidade da lei, nem tenha sido praticado com abuso de
autoridade.
No
que se refere ao sujeito ativo do crime, preferimos adotar uma definição amplíssima,
inspirados na constante da Lei de Improbidade Administrativa.
Relativamente
ao procedimento, não vislumbramos vantagem em estabelecer, como faz o PLS, que
a ação penal para o processo dos crimes de abuso de autoridade seja
condicionada a representação ou a requisição do Ministro da Justiça. A
propósito, vale notar que a “representação” a que alude a vigente Lei de Abuso
de Autoridade não é condição de procedibilidade, mas mera comunicação ou
notitia criminis. Trata-se, simplesmente, de o ofendido reportar o ocorrido com
vistas à apuração do fato.
Nesse sentido, ensina Daniel
Ferreira de Lira,
“os
crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A
representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do
Código de Processo Penal, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de
poder previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Constituição”.[1]
Portanto,
no sistema da lei em vigor, a ação é pública incondicionada. A “representação”
a que alude a Lei nº 4.898, de 1965, somente no nome se assemelha à
representação prevista no Código de Processo Penal, assim considerada na
acepção jurídica do termo.
Como
se sabe, a representação deve servir para evitar a segunda vitimização do
ofendido, como, por exemplo, no crime de perigo de contágio venéreo (art. 130
do CP). Exigir a representação como condição de procedibilidade para o processo
dos crimes de abuso de autoridade, além de ser um despropósito, pode fazer com
que muitos delitos dessa natureza deixem de ser processados.
Em
vista disso, convém estabelecer que a ação, no caso, será pública
incondicionada. Esse entendimento, aliás, acolhe sugestão contida na Nota
Técnica PGR/SRI Nº 086/2016, da Secretaria de Relações Institucionais da
Procuradoria-Geral da República.
Passando
aos crimes em espécie, registro que incorporamos ao substitutivo que
apresentamos ao final praticamente todas as sugestões encaminhadas pelo
Ministro Gilmar Mendes. As sugestões visavam a dar mais segurança jurídica ao
aplicador da norma, seja especificando melhor os tipos penais, seja prevendo
salvaguardas para evitar que circunstâncias excepcionais acarretassem
injustiças aos envolvidos.
Acolhemos
também diversas contribuições encaminhadas pelas lideranças desta Casa, o que
reflete a legitimidade do processo de construção do texto que apresentamos.
Entre as sugestões, vale mencionar a tipificação do crime contra direito ou
prerrogativa de advogado, bem como a inclusão de garantias em favor da
independência da autoridade judiciária e dos membros do Ministério Público.
Com
relação Emenda nº 01-CECR, consideramos procedentes as alterações relativas aos
arts. 4º, 21 e 22 do PLS.
Aproveitamos,
do mesmo modo, a modificação proposta pela Emenda nº 02-CECR, que aperfeiçoa a
redação do tipo descrito no art. 36 do projeto.
III – VOTO
Face
ao exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade
do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, e, no mérito, por sua aprovação,
na forma da seguinte emenda substitutiva, restando prejudicadas as demais
emendas apresentadas:
EMENDA Nº -PLEN
(SUBSTITUTIVO)
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
280, DE 2016)
Define os crimes de abuso de
autoridade e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.1º
Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las,
abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo
único. Não constitui crime de abuso de autoridade o ato amparado em
interpretação, precedente ou jurisprudência divergentes, bem assim o praticado
de acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias
determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade desta
lei.
CAPÍTULO
II
Dos
Sujeitos do Crime
Art.
2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público,
servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I
– servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II
– membros do Poder Legislativo;
III
– membros do Poder Judiciário;
IV
– membros do Ministério Público;
V
– membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo
único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.
CAPÍTULO
III
Da
Ação Penal
Art.
3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO
IV
Dos
Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção
I
Dos
Efeitos da Condenação
Art.
4º São efeitos da condenação:
I
– tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o
juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II
– a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em
crime de abuso de autoridade.
Parágrafo
único. A perda do cargo, do mandato ou da função deverá ser declarada,
motivadamente, na sentença e independerá da pena aplicada.
Seção
II
Das
Penas Restritivas de Direito
Art.
5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
previstas nesta Lei são:
I
– prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II
– suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1
(um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das vantagens;
III
– proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em
que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a
vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
CAPÍTULO
V
Das
Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art.
6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções
de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.
Parágrafo
único. O juiz, o membro do Ministério Público ou a autoridade policial que
receber a representação do ofendido, tanto quanto o Ministro da Justiça, no
caso de requisição, deverá comunicar o fato considerado ilícito ao Conselho
Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, se for o
caso, ou à autoridade competente, tendo em vista a apuração de falta funcional.
Art.
7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja
seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art.
8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar,
a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
CAPÍTULO
VI
Dos
Crimes e das Penas
Art.
9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de
privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo
razoável, deixar de:
I
– relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II
– substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder
liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III
– deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Art.
10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente
descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em
situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade
judiciária no prazo legal:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
– deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou
preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II
– deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III
– deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor
e das testemunhas;
IV
– prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de
prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem
motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente
após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo
judicial ou legal.
Art.
13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou
redução de sua capacidade de resistência, a:
I
– exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II
– submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III
– produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada
à violência.
Art.
14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou
publicar filme ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou
vítima em processo penal, sem seu consentimento ou com autorização obtida
mediante constrangimento ilegal.
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de
produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as
condições do estabelecimento penal.
Art.
15. Deixar de advertir o investigado ou indiciado do direito ao silêncio e do
direito de ser assistido por advogado ou defensor público.
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
– prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio
ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem
defensor;
II
– constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Art.
16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando
deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se
falsamente:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas quem:
I
– como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório
de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;
II
– atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa
identidade, cargo ou função.
Art.
17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer
outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente
não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física
do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aplicada em dobro se:
I
– o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II
– a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente grávida, ou cuja
gravidez tenha sido informada no momento da prisão ou apreensão;
III
– o fato ocorrer em penitenciária.
Art.
18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso
noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente
assistido, consentir em prestar declarações:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à
autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão
ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da
demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo
competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade
judiciária que o seja.
Art.
20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso com seu advogado:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o
investigado de entrevistar-se com seu advogado ou defensor, por prazo razoável,
antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se
durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência
realizada por videoconferência.
Art.
21. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual:
Pena
– detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
22. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou
adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado
o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
23. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do
ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas
mesmas condições, sem determinação judicial e fora das condições estabelecidas
em lei:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º
Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput:
I
– coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a
imóvel ou suas dependências;
II
– executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências,
mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e
desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização
judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III
– cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das
5 horas.
2º
Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver
fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação
de flagrante delito ou de desastre.
Art.
24. Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa,
no exercício da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada
à violência.
Art.
25. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de
processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de
responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração pública ou de
responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:
I
– eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado
no curso de diligência;
II
– omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou
informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou
do processo.
Art.
26. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de
instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa
cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime,
prejudicando sua apuração;
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Art.
27. Proceder à obtenção de provas por meios manifestamente ilícitos ou fazer
uso de provas de cuja origem ilícita se tenha conhecimento, no curso de
procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena:
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
28. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de
capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
Parágrafo
único. Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
29. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração
penal ou administrativa, em desfavor de alguém, em decorrência da simples
manifestação artística, de pensamento e de convicção política ou filosófica,
assim como de crença, culto ou religião, ausente qualquer indício da prática de
crime:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
30. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se
pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou
a imagem do investigado ou acusado:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
31. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou
administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou
informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
Art.
32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, com
abuso de autoridade:
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art.
33. Estender a investigação sem justificativa, procrastinando-a em prejuízo do
investigado ou fiscalizado.
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou
conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em
prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art.
34. Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos autos de investigação
preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro
procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim
como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja
imprescindível:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à revelia da lei ou sem motivação
expressa, sigilo nos autos.
Art.
35. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer
ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
36. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência
para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena
– detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art.
37. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para
apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando
deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
38. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, a associação
ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art.
39. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros
em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da
dívida da parte:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
40. Requerer vista de processo em apreciação por órgão colegiado, com o intuito
de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO
VII
Do
Procedimento
Art.
41. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no
que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais
Art.
42. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art.
2º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
4º-A.
O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão
temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser
libertado.
…………………………………………………………………………………
7º
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela
custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr
imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da
prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
8º
Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do
mandado de prisão”. (NR)
Art.
43. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena
– reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução
de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei ou com abuso
de poder.” (NR)
Art.
44. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 244-C:
“Art.
244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos
com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso
I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente
incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo
único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da
pena aplicada na reincidência”.
Art.
45. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte
art. 7º-B:
“Crime
contra direito ou prerrogativa de advogado
Art.
7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V
do art. 7º:
Pena
– detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Art.
46. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o
art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal).
Art.
47. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala
da Comissão,
,
Presidente
,
Relator
[1]
“Crimes de abuso de autoridade: uma análise atual da Lei nº 4.898/65 à luz da
jurisprudência dos tribunais superiores” (Portal Âmbito Jurídico:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734)
http://www.brasil247.com/pt/247/parana247/268920/Requi%C3%A3o-publica-relat%C3%B3rio-da-lei-de-abuso-de-autoridade-e-manda-Moro-para-a-pqp.htm
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