O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para assegurar o futuro do
trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora, excepcionalmente, se
o seu titular for credor de alimentos e não dispor de outros meios para honrar
sua obrigação legal. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o pedido de penhora do FGTS para quitar
a dívida de pensão alimentícia de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.
No
primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rodrigo de
Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta
de FGTS do pai, por se tratar de medida excepcional. Ele disse que a parte
autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens passíveis de
penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o
acórdão, "embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de
dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista
existir outro meio para satisfação do crédito".
A
procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou pelo provimento do Agravo de
Instrumento, por entender que o devedor não dispõe de outros bens passíveis de
constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo credor. Logo,
justifica, excepcionalmente, a penhora sobre eventual valor existente nas
contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é preferencial, por significar a
subsistência da filha, embora tenha completado a maioridade.
O
relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma linha do
parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega que deve
ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida alimentar, e que
não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o presente da
agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão
de 13 de outubro.
Filho
protegido
A
Justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do
filho de receber alimentos, é possível incluir o nome do devedor de pensão
alimentícia em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. A decisão
foi tomada neste ano pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar
um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.
O
entendimento do colegiado é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e
eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Segundo o
relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, há precedentes também
no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no
novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).
Por Jomar
Martins
http://www.conjur.com.br/2016-nov-10/tj-rs-autoriza-penhora-fgts-pai-pensao-alimenticia
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