sábado, 15 de outubro de 2016

MICHEL TEMER E O POPULISMO PENAL: CAMINHOS PARA UM CATÁSTROFE HUMANITÁRIA

MICHEL TEMER E O POPULISMO PENAL: CAMINHOS PARA UM CATÁSTROFE HUMANITÁRIA

Judicialização da política e da vida dos cidadãos. A democracia e o Estado de Direito em tensão

“O cárcere enquanto violador de direitos humanos não é novidade. Ao menos desde a CPIs dos presídios, realizada em 2007, pode-se afirmar que as prisões são comprovadamente masmorras medievais, sendo certo que as pessoas sofrem até mesmo de sarna em decorrência do hiperencarceramento. O aprisionamento das mulheres é ainda pior”, escreve Theuan Carvalho Gomes da Silva, advogado criminalista mestrando em direito pela UNESP, pós-graduando em direitos humanos pela USP e pesquisador do NEPAL/UNESP, em artigo publicado por Justificando, 13-10-2016. O artigo comenta proposta de Michel Temer de aumento do rigor do cumprimento das penas no Brasil.

Eis o artigo.

Recente matéria publicada na Folha de São Paulo noticiou proposta de Michel Temer para aumentar o rigor do cumprimento de penas no Brasil. De acordo com o jornal, a ideia é endurecer a progressão de regime de 1/6 (regra geral) para 1/2. A medida vai de encontro à uma lógica de mass incarceration que alçou o Brasil à quarto maior população carcerária do mundo. Por outro lado, o movimento sinalizado por Temer vai na contramão de tudo que se tem discutido sobre o tema na academia. Desde o clássico “Dei delitti e delle pene”, há mais de 250 anos, já sabemos que não se trata do rigor da sanção, mas sim de sua certeza. [1]

Além disso, a proposta parece desconhecer – por ignorância ou má-fé – as indignas condições dos cárceres brasileiros, reconhecidamente violadoras de direitos humanos, conforme já reconhecido pelo STF na APDF 347, bem como por reiteradas decisões cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Com efeito, a manobra parece ter um objetivo bem mais pragmático: conquistar popularidade na ideia senso comum punitivista de que “bandido bom é bandido morto”. Até porque, é bom que se diga, pelo princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, esse entendimento não vai atingir aos réus da lava-jato, como podem acreditar alguns mais incautos.

O cárcere enquanto violador de direitos humanos não é novidade. Ao menos desde a CPIs dos presídios, realizada em 2007, pode-se afirmar que as prisões são comprovadamente masmorras medievais, sendo certo que as pessoas sofrem até mesmo de sarna [2] em decorrência do hiperencarceramento. O aprisionamento das mulheres é ainda pior.

O mesmo relatório aponta o uso de miolo de pão por falta de absorventes durante o ciclo menstrual. [3] Mesmo assim, nos últimos anos o número de pessoas presas no Brasil cresceu 575% [4]. Em 09 de Setembro de 2015 a questão dos presídios aportou no STF. A Suprema Corte reconheceu as deploráveis e indignas condições do cárcere brasileiro, conforme a medida cautelar concedida na ADPF 347, que declarou o Estado de Coisas Inconstitucional das cadeias no Brasil. No seu voto, o relator ministro Marco Aurélio afirmou que:

“A maior parte desses detentos está sujeita às seguintes condições: superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual. Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males.” [5]

Soma-se, ainda, o fato de que apenas nos últimos 3 anos, 5 medidas cautelares foram deferidas contra o Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A Resolução 11/2013 impôs medida cautelar contra o Brasil pelo conhecido caso do presídio de Pedrinhas/MA. A segunda foi em razão das condições do Presídio Central de Porto Alegre/RS, nos termos da Resolução 14/2013. A terceira, proferida em 2015, decorrente de violação de direitos de adolescentes privados de liberdade em centro de atenção socioeducativa de internação, no estado do Ceará, conforme da resolução 71/2015. A quarta, mais recentemente, foi dada em 2016, e decorre de violação de direitos das pessoas presas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conhecido também como complexo de Gericinó, conforme resolução 39/2016.

A última, foi deferida em agosto de 2016, com objetivo de garantir e preservar a vida e integridade física de adolescentes internados na unidade Cedro da Fundação Casa, na cidade de São Paulo/SP, conforme Resolução 43/16. Que os presídios brasileiros são masmorras medievais, sem qualquer utilidade, todos já sabemos. Nada disso é novo. E é por tudo isso que nos últimos anos, o que mais se têm discutido são propostas de desencarceramento.

Na própria decisão da medida cautelar da ADPF 347, o STF determinou a realização das audiências de custódias como forma de reduzir o abuso da decretação de prisões preventivas no Brasil, responsável por 41% das pessoas aprisionadas. Outrossim, em oportunidade mais recente, no julgamento no HC 118.552 o STF também reconheceu o caráter de não hediondez do chamado tráfico de drogas privilegiado, possibilitando a progressão de regime dessas pessoas na fração de 1/6, e não de 2/5.

Nessa mesma linha de desencarceramento, soma-se a lição do professor Juarez Tavares, dada em parecer emitido para a ADPF 347, em que faz importante distinção entre a pena ficta e a pena real, sendo esta última a assimilação pelo juiz da execução das péssimas condições materiais do cárcere com objetivo de reduzir o termo de cumprimento. [6]

Esse entendimento, inclusive, é pauta da sociedade civil organizada (IBCCRIM, Pastoral Carcerária) e de algumas instituições (Defensorias Públicas) que tem tentado inserir no decreto de indulto natalino a possibilidade de comutação da pena por cumprimento em condição de superpopulação.

Até mesmo a candidata democrata à presidência dos Estados Unidos, Hilary Clinton, já sinalizou pela reforma da política de mass incarceration iniciada por Ronald Reagan, que alçou os EUA ao país que mais prende no mundo. Essa política foi devidamente importada pelo Brasil, em conjunto com a falida política de guerra às drogas. O recém lançado documentário 13º Emenda (Netflix) demonstra como a política criminal do law and order e three strikes and you’re out só serviu para uma finalidade: reforçar as desigualdades sociais na sociedade estadunidense, sobretudo, através do encarceramento da população afro-americana. Nada muito distante da realidade brasileira.

A proposta encabeçada por Michel Temer não se sustenta em coisa nenhuma, a não ser numa ideia do senso comum punitivo que repete o mantra “bandido bom é bandido morto” de maneira absolutamente irrefletida. Frisa-se que com o desmonte do Estado Social que se avizinha diante da aprovação da PEC241, a vulnerabilidade (Zaffaroni) das camadas marginalizadas irá se agravar, sendo certo que o aparelho repressivo do Estado irá incidir cada vez mais ferozmente contra seu público preferencial (PPP). Se tudo isso se aperfeiçoar – como tudo indica que irá –, o retrocesso será incomensurável. Em muito pouco tempo seremos a nação que mais aprisiona seres humanos do mundo. A situação, que já não é boa, se encaminha para uma catástrofe humanitária.

Revista ihu on-line

Notas

[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Alexis Augusto Couto de Brito. São Paulo. Quartier Latin, 2005. p. 83..

[2] Câmara dos Deputados. CPI do Sistema Carcerário Disponível em: http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/2701. Acesso em: 13.10.2016, p. 84.

[3] Ibid. p. 205.

[4] DEPEN. Levantamento nacional de informações penitenciárias INFOPEN, junho de 2014.

[5] STF. MC – ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio.

[6] Tavares, Juarez. Parecer para ADPF 347

http://www.ihu.unisinos.br/noticias/561185-michel-temer-e-o-populismo-penal-caminhos-para-uma-catastrofe-humanitaria


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