Do
mestre Janio de Freitas, que já assistiu o processo de formação de ditaduras,
hoje, na Folha:
A
realidade não precisa de batismo nem definição, mas ambos tornam mais
difundidas a sua percepção e compreensão. Esse é o auxílio que o país recebe de
um tribunal do Sul, quando os fatos fora do comum se multiplicam e parecem não
ter fim: a cada dia, o seu espetáculo de transgressão.
Foi
mesmo um ato tido como transgressor que levou o tribunal, ao julgá-lo, a
retirar a parede enganadora que separava a realidade de certos fatos e, de
outra parte, a sua conceituação clareadora. Isso se deu porque o Tribunal
Regional Federal da 4a Região (Sul) precisou decidir se aceitava o pedido,
feito por 19 advogados, de “processo administrativo disciplinar” contra o juiz
Sergio Moro. O pedido invocou “ilegalidades [de Moro] ao deixar de preservar o
sigilo das gravações e divulgar comunicações telefônicas de autoridades com
privilégio de foro [Dilma]”. Parte das gravações, insistiu o pedido, foram
interceptações “sem autorização judicial”.
Se,
entre os 19, alguém teve esperança de êxito, ainda que incompleto, não notara
que recursos contra Moro e a Lava Jato naquele tribunal têm todos destino
idêntico. Mas os 19 merecem o crédito de haver criado as condições em que o
Judiciário reconheceu uma situação nova nas suas características, tanto formais
como doutrinárias. Nada se modifica na prática, no colar de espetáculos
diários. O que se ganha é clareza sobre o que se passa a pretexto da causa
nobre de combate à corrupção negocial e política.
De
início era apenas um desembargador, Rômulo Pizzolatti, como relator dos
requerimentos. Palavras suas, entre aquelas com que apoiou a recusa do
juiz-corregedor à pretensão dos advogados: a ação do que se chama Lava Jato
“constitui um caso inédito no direito brasileiro, com situações que escapam ao
regramento genérico destinado aos casos comuns”. E o complemento coerente: a
Lava Jato “traz problemas inéditos e exige soluções inéditas”.
O
“regramento genérico” é o que está nas leis e nos códigos, debatidos e fixados
pelo Congresso, e nos regimentos e na jurisprudência criados pelos tribunais. O
que “escapa ao regramento” e, em seu lugar, aplica “soluções inéditas” e apenas
suas, tem nome no direito e na história: Tribunal de Exceção.
A
tese do relator Rômulo Pizzolatti impôs-se por 13 votos contra um único desembargador.
Não poderia ser tida como uma concepção individual do relator. Foi a
caracterização –correta, justa, embora mínima– que um Tribunal Federal fez do
que são a 13a vara federal de Curitiba, do juiz Sergio Moro, e “a força-tarefa”
da Procuradoria da República no sistema judicial brasileiro, com o assentimento
do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e dos mal
denominados meios de comunicação.
Fazem-se
entendidos os abusos de poder, a arrogância, os desmandos, o desprezo por
provas, o uso acusatório de depoentes acanalhados, a mão única das prisões,
acusações e processos: Tribunal de Exceção.
Por
Fernando Brito
http://www.tijolaco.com.br/blog/solucoes-ineditas-da-lava-jato-tem-um-nome-tribunal-de-excecao-por-janio-de-freitas/
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