segunda-feira, 1 de agosto de 2016

MATERNIDADE TERÁ DE INDENIZAR PAIS POR SUMIÇO DE PLACENTA DE PACIENTE QUE PERDEU O BEBÊ

Paciente perdeu o bebê e casal não pode descobrir os motivos da morte e nem os riscos para uma segunda gravidez.

Uma maternidade terá de indenizar um casal devido ao sumiço da placenta da paciente, que perdeu o bebê após o parto. O sumiço do material teria impossibilitado ao casal descobrir os motivos da morte do bebê e riscos de uma segunda gravidez. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, que negou provimento à apelação da maternidade. A indenização foi fixada em R$ 18 mil, a serem divididos entre os pais do bebê.

De acordo com os autos, a mulher passou a enfrentar problemas na 17ª semana de gestação. Ao atingir as 29 semanas de gravidez, começou a sentir cólicas constantes, momento em que procurou uma maternidade da capital. O parto foi realizado, mas, seis horas depois, a paciente foi comunicada sobre a morte do bebê. Nesse momento, a maternidade informou sobre o recolhimento da placenta, uma vez que seria necessária a realização de exames com objetivo de identificar as causas da morte.

Um representante do laboratório que receberia o material para análise recolheu placenta. No dia marcado para entrega do laudo, a requerente foi informada que o material havia sido levado por uma funcionária da maternidade. Ao procurar o hospital, os pais receberam a informação de que a responsabilidade pelo sumiço da placenta era do laboratório. De acordo com o acordão, de relatoria do desembargador substituto, Délio José Rocha Sobrinho, resta inequívoco o dano causado às suas esferas patrimoniais, posto que, além de experimentarem uma perda irreparável, os pais experimentaram a aflição de não terem obtido as esperadas respostas quanto ao ocorrido, por negligência tanto do laboratório quanto do hospital.

Processo: 0023056-79.2009.8.08.0024

Fonte: Migalhas

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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