Embora
os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre
deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça.
A
decisão é da 2ª Turma do STJ, tomada em julgamento de recurso especial
interposto contra decisão do TJ de São Paulo. Este determinou o recolhimento de
preparo em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Para
o TJ-SP, “apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse
benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do
patrono”.
No
STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela
reforma do acórdão paulista. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai
contra a jurisprudência da corte. O STJ considera que “apesar de os honorários
advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte
a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga
sob o pálio da gratuidade da justiça”.
A
turma, por unanimidade, proveu o recurso especial para declarar a desnecessidade
de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de
origem para que prossiga no julgamento da causa.
(REsp nº
1596062 – com informações do STJ).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-34129-gratuidade-justica-se-estende-advogado-que-discute-honorarios
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