sábado, 13 de agosto de 2016

GRATUIDADE DE JUSTIÇA SE ESTENDE A ADVOGADO QUE DISCUTE HONORÁRIOS

Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

A decisão é da 2ª Turma do STJ, tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do TJ de São Paulo. Este determinou o recolhimento de preparo em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Para o TJ-SP, “apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono”.

No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão paulista. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O STJ considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”.

A turma, por unanimidade, proveu o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.

(REsp nº 1596062 – com informações do STJ).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.espacovital.com.br/noticia-34129-gratuidade-justica-se-estende-advogado-que-discute-honorarios



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