Valores
de até 40 salários mínimos depositados na poupança e verbas de natureza
alimentar são impenhoráveis. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região suspendeu execução fiscal imposta pela Fazenda Nacional contra um
agricultor da região de Cruz Alta (RS).
O
processo cobra dívida de R$ 212 mil contraída pelo autor e um sócio, em 2005,
por meio de um crédito rural do Banco do Brasil. No final do ano passado, a
Justiça autorizou o bloqueio de todo o dinheiro que o agricultor tinha em
conta, que era R$ 12 mil, para amortizar o encargo junto à instituição
financeira.
O
agricultor alegou que o dinheiro está depositado em conta-poupança, e que,
portanto, não seria passível de execução. Como o juízo de primeiro grau
rejeitou os argumentos, ele recorreu ao TRF-4 e conseguiu decisão favorável.
De
acordo com o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, “os valores em conta-poupança de até 40 salários mínimos, além
daqueles que comprovadamente detenham natureza alimentar, se enquadram nas
condições de impenhorabilidade previstas na legislação”. O voto foi seguido por
unanimidade. O número do processo não foi divulgado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jul-23/fazenda-nao-penhorar-12-mil-poupanca-agricultor
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