O
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o critério de
equivalência de benefícios previdenciários com o salário mínimo é aplicável
apenas aos benefícios vigentes em outubro de 1988 e incide somente no período
compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991. Esse é o novo tema da
ferramenta Pesquisa Pronta.
O
período de equivalência está relacionado ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta Magna de 1988. Essa norma determinou que fossem revistos
os benefícios de prestação continuada, mantidos à época de promulgação da
Constituição Federal, a fim de que eles mantivessem o poder aquisitivo. De
acordo com o texto constitucional, o cálculo de revisão, expresso em número de
salários mínimos, permaneceria até a implantação do plano de custeio e
benefícios.
“No
que diz respeito à vinculação da renda mensal do benefício ao número de
salários mínimos, na forma do art. 58 do ADCT, verifica-se que o mesmo é
incabível, uma vez que o art. 58 do ADCT, aplicado aos benefícios em manutenção
em outubro de 1988, limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês
subsequente à promulgação da Constituição) e dezembro/91 (regulamentação dos
Planos de Custeio e Benefícios) já foi cumprido pela autarquia”, afirmou o
ministro Marco Aurélio Bellizze, ao analisar pedido de recálculo de benefício
concedido a aposentado desde 1975 pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.095.766
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jul-21/stj-divulga-tese-equivalencia-beneficios-salario-minimo
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