Decisão
é da 13ª Câmara de Direito Público do TJSP.
A
13ª Câmara de Direito Público do TJSP condenou a Fazenda do Estado a pagar R$
35 mil de indenização à mãe e à filha de um detento que se suicidou dentro de
estabelecimento prisional. Para o colegiado, houve falha e omissão no dever de
guarda e vigilância do detento, restando caracterizada a responsabilidade
estatal.
Além
da quantia referente aos danos morais, a criança terá direito a receber pensão
mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a
maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos de
idade.
Vigilância
No
caso, o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e,
mesmo assim, foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras
contaram que dois dias antes da morte, ele já havia tentado o suicídio.
A
relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que,
nesta perspectiva, não é admissível que alguém nestas condições tenha ficado
sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para dar cabo de sua própria vida,
sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber.
"Inadmissível,
ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza
do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado. Enfim, não
é possível acolher a tese de que, no caso concreto, o Estado não teria sido
omisso e que não tem o dever de indenizar. Ao contrário."
Segundo
a julgadora, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento
danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política.
Processo:
0001440-59.2013.8.26.0589
Fonte:
Migalhas
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/estado-sp-indenizara-familiares-detento-que-cometeu-suicidio/40427?utm_campaign=&utm_content=Estado+de+SP+indenizar%C3%A1+familiares+de+detento+que+cometeu+suic%C3%ADdio+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.635+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+24.06.2016
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