Uma agricultora de Santa Catarina, com 52 de idade, obteve,
por meio de recurso no TRF da 4ª Região, o restabelecimento de seu
auxílio-doença. A decisão reformou sentença proferida em primeira instância.
A
autora sofre de espondilose e osteoartrite, com fortes dores lombares e cervicais.
Segundo o atestado médico, ela não teria condições de realizar esforço na
coluna. Em 2013, passou seis meses encostada. Ao buscar novamente o benefício
em 2014, ela teve seu pedido de auxílio-doença negado por falta de provas de
que estaria incapacitada para o trabalho.
Doralina
então buscou o benefício judicialmente, mas também teve o pedido negado sob o
argumento de que, “por ser mulher, exercia atividade laboral mais leve e
compatível com seu estado de saúde”. Conforme o perito designado pelo Juízo,
ela poderia trabalhar na agricultura desde que tomasse medicação para a dor e
se posicionasse “o mais ergonomicamente correto possível”.
A
agricultora recorreu ao TRF-4, reforçando estar sem condições de seguir na
agricultura. Para o redator designado para o acórdão, desembargador federal
João Batista Pinto Silveira – primeiro a abrir a divergência - “o conjunto das
provas indica que existe incapacidade permanente para a atividade habitual da
postulante”.
A
decisão foi por maioria (3x2) e, em seu voto, Silveira disse que “rejeita-se o
menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao
masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente
documentada, quanto a proibição de discriminação por sexo e por gênero”.
Também
nessa linha votou o desembargador Rogério Favreto – que, tal como Silveira -
ocupa vaga destinada ao quinto constitucional (advocacia).
Também
integrou a maioria o desembargador Rogério Raupp Rios, que entendeu ter havido
“preconceito por parte do perito ao distinguir as atividades no campo como
femininas ou masculinas”.
Detalhe
curioso é que foram femininos os votos que negavam o pedido da agricultora –
eles foram proferidos pelas desembargadoras Salise Monteiro Sanchotene e Vânia
Hack de Almeida.
Além
do restabelecimento do auxílio-doença, o INSS também deverá, em até 45 dias,
pagar os valores retroativamente à data da cessação administrativa do
benefício, com juros e correção monetária, em até 45 dias.
O
advogado Elemar Zanella atua em nome da agricultora.
(Proc. nº
0001588-10.2016.4.04.9999 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço
Vital).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-34119-derrubada-no-trf4-sentenca-preconceituosa-contra-agricultora-mulher

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