Os
trabalhadores brasileiros têm seus direitos estabelecidos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e, de acordo com essa legislação, a Carteira de Trabalho
e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda
que rural ou temporário. Quem tem carteira assinada e contribui para a
Previdência Social pode usufruir de benefícios quando, por exemplo, estiver
incapacitado, temporariamente ou não, para sua atividade profissional habitual.
Estão no rol desses direitos benefícios o auxílio-doença acidentário, o
auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez acidentária e a pensão por
morte acidentária. Os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõem
sobre os planos e benefícios dos chamados celetistas. Os servidores públicos
também possuem direitos, no entanto, o regime de previdência é próprio de cada
órgão. No âmbito federal, o estatuto dos servidores é regido pela Lei nº
8.112/1990.
Os
trabalhadores informais, ou seja, aqueles que não possuem carteira assinada,
não estão cobertos por esses direitos, mas podem, a qualquer momento, entrar na
Justiça trabalhista contra o empregador que, por negligência, não assinou a
CTPS e, dessa forma, deixou de recolher as contribuições devidas. Também não
estão cobertos pelos benefícios acidentários o segurado contribuinte individual
e o facultativo. Esses trabalhadores, contudo, possuem direito a benefícios
previdenciários comuns, a exemplo do salário-maternidade, do auxílio-doença,
entre outros.
Vale
lembrar que, para a Justiça, não existem diferenças de direitos entre os
trabalhadores que se acidentam no trabalho daqueles trabalhadores que
desenvolvem doenças ao longo de muitos anos, em decorrência da própria
atividade laboral. Ambos têm direito aos benefícios trabalhistas e
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Os
chamados acidentes de trabalho abrangem situações diversas: podem ocorrer
durante o exercício do trabalho; quando o trabalhador está a serviço da
empresa; quando ocorre nos percursos entre residência do empregado e local de
exercício profissional ou entre dois locais de trabalho; assim como compreende
as doenças profissionais ou do trabalho, como as chamadas Lesões por Esforços
Repetitivos (LER).
A
ocorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional pode render aos
trabalhadores vítimas os seguintes benefícios:
Auxílio-doença
acidentário: É o benefício pago aos trabalhadores vítimas de acidente de
trabalho ou doença ocupacional nos casos de incapacidade total e temporária
para o desempenho de suas atividades profissionais. Esse benefício é concedido
ao segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, sendo que
nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento
do salário, ao passo que, a partir do 16ª dia, o acidentado receberá o
benefício de auxílio-doença acidentário, cuja duração será definida pela
Perícia Médica do INSS.
O
empregador deve recolher FGTS no período de duração do benefício acidentário,
sendo o tempo de afastamento contado como tempo de serviço, inclusive para fins
de aposentadoria. O auxílio deixa de ser pago quando o segurado recupera a
capacidade e retorna ao trabalho ou quando, considerado não recuperável, for
aposentado por invalidez. Nos 12 meses seguintes ao término do benefício, o
trabalhador acidentado gozará da estabilidade acidentária prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/91, não podendo ser dispensado sem justa causa. Para ter
direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de
contribuições previdenciárias.
O
auxílio-doença acidentário não deve ser confundido com o auxílio-doença
previdenciário comum, esse último pago quando o trabalhador ficar incapacitado
total e temporariamente para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual,
em virtude de algum acidente ou doença comum (não decorrente do trabalho). Há diversas
diferenças entre os dois benefícios, devido à natureza de sua origem, entre
eles: o gozo do auxílio-doença previdenciário comum não prevê a estabilidade de
12 meses após o retorno ao trabalho e para ter direito esse benefício, o
trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12
meses.
Auxílio-acidente:
É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após cessadas
as lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, ficar uma sequela
que impeça ou exija maior esforço para o desempenho das atividades laborais
normais. Para ter direito a receber o benefício não é necessário um número
mínimo de contribuições previdenciárias.
Aposentadoria
por invalidez acidentária: Benefício concedido aos trabalhadores vítimas de
acidentes ou doenças do trabalho que forem considerados incapacitados total e
permanentemente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes
garanta o sustento. Quem recebe aposentadoria por invalidez deve passar por
perícia médica de dois em dois anos. A aposentadoria deixa de ser paga quando o
segurado recupera a capacidade. Por ser um benefício de natureza acidentária,
assim como o auxílio-doença acidentário, não se exige carência, ou seja, um
número mínimo de contribuições previdenciárias.
Pensão
por morte acidentária: O benefício é
concedido aos dependentes do segurado falecido vítima de um acidente do
trabalho ou doença ocupacional. São considerados dependentes o cônjuge ou
companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Pais e irmãos não
emancipados menores de 21 anos ou inválidos podem também requerer, caso o falecido
não tenha outros dependentes. Para ter direito a receber o benefício, não é
necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.
Trabalhadores
expostos a condições especiais
Em
que pese não decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais,
porém relacionados à saúde e segurança laboral, alguns trabalhadores, devido à
especificidade do ramo de atuação, têm direito a alguns adicionais previstos em
lei: os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Também
em decorrência de trabalho executado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física, alguns trabalhadores, desde que comprovem ao INSS, podem
ter direito à aposentadoria especial.
Adicional
de insalubridade: É o benefício (pago pelo empregador) para o caso de atividades
ou operações insalubres. De acordo com a CLT, o valor pode variar de 40%, 20% e
10% do salário mínimo, segundo os graus de classificação de insalubridade. No
caso do trabalhador que deixar de exercer a atividade insalubre (ou a
eliminação dos agentes nocivos), o direito cessará. As atividades consideradas
insalubres são enumeradas por portaria do Ministério do Trabalho – são as
Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NRs.
Adicional
de periculosidade: Dá a alguns trabalhadores o direito a receber do empregador
mais 30% de seu salário contratual, de acordo com a CLT. Têm direito a tal
adicional aqueles que trabalham com inflamáveis explosivos e energia elétrica
de alta voltagem e ainda na segurança pessoal e patrimonial (vigilantes) e
motociclistas.
Aposentadoria
especial: É concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador deve comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
(dependendo do agente, 15, 20 ou 25 anos). A comprovação será feita em
formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA),
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O
direito à aposentadoria especial possui carência mínima de 15, 20 ou 25 anos de
contribuição à Previdência Social a depender da condição especial do trabalho.
Fazem jus à aposentadoria especial apenas os segurados empregados formalmente e
os contribuintes individuais que prestem serviços por intermédio de uma
cooperativa.
Fonte: CNJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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