Em
agosto de 2012, o autor tentou financiar um imóvel pelo programa de
financiamento de moradias do governo federal.
O
ente público que acusa indevidamente contribuinte de sonegação de tributos e,
com isso, lhe causa prejuízos, comete danos morais. Com esse entendimento, a 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT-4) condenou a União e os
Municípios de Beruri (AM) e Monsenhor Hipólito (PI) a indenizar em R$ 20 mil um
morador da região de Santo Ângelo (RS) que perdeu um financiamento do programa
Minha Casa, Minha Vida por ter sido acusado (erroneamente) de não pagar Imposto
de Renda.
Em
agosto de 2012, o autor tentou financiar um imóvel pelo programa de
financiamento de moradias do governo federal. Um mês depois de dar entrada na
documentação, ele foi informado pela instituição bancária de que seu CPF
continha uma irregularidade.
Ao
procurar a Receita Federal, o autor ficou sabendo que a restrição fora gerada
por um atraso na entrega das declarações de IR referentes aos anos de 2007 a
2010. Nos registros do órgão, constava que ele havia prestado serviço para os
Municípios de Beruri e Monsenhor Hipólito, que ficam 2,2 mil quilômetros
distantes um do outro.
O
morador do RS ajuizou ação afirmando que nunca trabalhou nos lugares indicados
e que sempre esteve isento do imposto. Ele solicitou indenização pelos danos
morais sofridos, pois perdeu o financiamento da casa própria que pretendia
adquirir devido ao ocorrido. A Justiça Federal de Santo Ângelo julgou a ação
procedente e condenou os réus a pagarem R$ 10 mil de indenização. A União
recorreu, alegando que também foi vítima da fraude. O Município de Monsenhor Hipólito
sustentou que jamais declarou que o morador gaúcho era seu prestador de
serviço. O autor também interpôs recurso pedindo o aumento da reparação.
Decisão
Por
unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a condenação dos réus, dobrando o valor
da indenização. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros
da Silva, destacou que “a parte autora foi vítima de uma fraude: teve seu CPF
usado indevidamente para recebimento de devolução de Imposto de Renda e, por
isso, foi impedido de adquirir imóvel financiado”.
O
magistrado acrescentou que “demonstrado que o Estado foi causador de vexame e
estresse desnecessário para o autor, que teve seu CPF irregular pela falha,
cabe à parte ré o pagamento de indenização por danos morais”. O pagamento dos
R$ 20 mil será dividido entre os dois Municípios e a União.
Fonte:
Conjur
http://jornaldaordem.com.br/noticia-ler/uniao-e-municipios-indenizarao-excluido-injustamente-minha-casa-vida/40443?utm_campaign=JORNAL+DA+ORDEM+-+Edi%26ccedil%3B%26atilde%3Bo+2.637+-+28.06.2016&utm_content=Uni%C3%A3o+e+Munic%C3%ADpios+indenizar%C3%A3o+exclu%C3%ADdo+injustamente+do+Minha+Casa%2C+Minha+Vida+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=JORNAL+DA+ORDEM+-+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.637+-+28.06.2016
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