O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (9/6), julgou constitucionais as
normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem
a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com
deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem
que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A
decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5.357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Ao votar pela improcedência
da ação, o relator disse que o estatuto reflete o compromisso ético de
acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que
não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua
atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito
fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes, com e
sem deficiência, da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora,
transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem
constitucional vigente”, afirmou.
A ação foi ajuizada pela
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a
constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da
Lei 13.146/2015. Segundo a entidade, as normas representam violação de diversos
dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê
como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes. A Confenen
alega ainda que os dispositivos estabelecem medidas de alto custo para as
escolas privadas, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas.
O Plenário decidiu transformar o julgamento, que inicialmente seria para
referendar a medida cautelar indeferida pelo relator, em exame de mérito.
O relator da ADI apontou
que, como as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica, devem
se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços
educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva
médica, mas também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à
superação de barreiras. “Tais requisitos, por mandamento constitucional,
aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo
inverso na concessão do pedido. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às
instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem
furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a
discriminação”, afirmou.
Único a divergir do relator,
o ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento parcial da ADI para estabelecer
que é constitucional a interpretação dos artigos atacados no que se referem à
necessidade de planejamento quanto à iniciativa privada, sendo inconstitucional
a interpretação de que são obrigatórias as múltiplas providências previstas nos
artigos 28 e 30 da Lei 13.146/2015. “O Estado não pode cumprimentar com o
chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz
porque a obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando
de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é dever de
todos, mas é dever precípuo do Estado”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes
acompanhou o voto do relator, mas apontou a necessidade de se adotar no país
uma cláusula de transição, quando se trata de reformas significativas na
legislação. Afirmou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente
podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. O ministro
afirmou ainda que “o Estatuto das Pessoas com Deficiência efetiva direitos de
minorias tão fragilizadas e atingidas não só pela realidade, mas também pela
discriminação e dificuldades com as quais se deparam”.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.357
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jun-09/stf-confirma-lei-obriga-escolas-atender-alunos-deficiencia
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