A
omissão comprovada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), ainda
mais quando resulta em morte, atrai a responsabilidade civil da municipalidade,
gerando o dever de indenizar. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 35 mil para 60 mil o valor da
indenização por danos morais a ser paga pelo município de Porto Alegre aos pais
de uma criança deficiente que morreu horas depois do pedido de atendimento.
Conforme
os autos, por volta das 2h50 da madrugada de 21 de fevereiro de 2009, a criança
— portadora de necessidades especiais — apresentou sintomas de falta de ar, sem
conseguir permanecer em pé. O irmão do menor então telefonou para o Samu e
falou com um médico. Este, após ouvir o relato, disse que a criança deveria ser
levada ao Hospital de Pronto Socorro (HPS) e, sem mais detalhes, encerrou ligação.
Como
o casal não tem carro, o filho mais velho voltou a ligar para o Samu por volta
das 3h20. A atendente, porém, disse que o Samu só atende casos de vida ou
morte. A família então apelou para a Brigada Militar, que enviou uma viatura
para levar a criança até o HPS. No entanto, por volta das 4h45, ela teve uma
parada cardíaca e morreu.
No
primeiro grau, o juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Capital, lembrou que o Samu tem por finalidade atender
situações de emergência que representam risco iminente. Quando chamada, a
equipe tem de se deslocar até o local onde se encontra o paciente e fazer o
pré-atendimento. Isso é o que deveria ter ocorrido, segundo o juiz, pois o
quadro clínico do filho dos autores se amoldava às situações de emergência.
‘‘Em
que pese saber que a finalidade precípua do atendimento móvel não é o
deslocamento de pacientes a pronto-atendimentos e hospitais, tenho que não foi
adequada a conduta do médico, ao orientar os familiares a procurar um
atendimento médico, utilizando, para tanto, transporte particular. A falta de
ar relatada e a condição de deficiente mental requer atendimento prioritário,
efetivo e de urgência, não omisso como ocorreu’’, discorreu na sentença.
O
relator das apelações na corte, desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que
o caso não trata de demora, mas de total falta de atendimento, já que não houve
uma triagem das condições de saúde da vítima. E tal era necessária, pois o
quadro informado ao Samu justificava o pronto-atendimento. A seu juízo, mesmo
que não se soubesse sobre a expectativa de vida do menor, o certo é que houve a
perda de possibilidade de melhor atendimento. O acórdão foi lavrado na sessão
de 31 de março.
Por Jomar
Martins
http://www.conjur.com.br/2016-jun-06/municipio-condenado-nao-atender-crianca-deficiente-samu
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