O
termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do
trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito
em julgado do inventário. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao indeferir recurso especial de herdeiros.
No
REsp, os beneficiários de partilha de bens buscaram reconhecimento da
prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da
paternidade. Para eles, como o trânsito em julgado do inventário se deu em
1983, e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação
do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da
ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.
Entretanto,
o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, concluiu ser improcedente a
alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em
julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido
reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte
exercer o direito de pleitear participação na herança.
Essa
possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que,
a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da
ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de
investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de
herdeiro”, analisou o relator. O processo corre em segredo de Justiça. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-jun-01/prazo-pedir-heranca-conta-reconhecimento-paternidade
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