A
fórmula da reserva do possível não pode ser usada para legitimar o injusto
descumprimento de deveres constitucionalmente impostos ao poder público. Com
esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu
provimento ao Recurso Extraordinário 956.475, obrigando o município de Volta
Redonda (RJ) a matricular uma menina em creche pública.
A
mãe da garota foi à Justiça após sua filha ter ficado na lista de excedentes
para matrícula em creche municipal. Em primeira instância, ela obteve decisão
favorável. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a sentença,
afirmando que a Prefeitura de Volta Redonda não poderia privilegiar a menina em
detrimento de outros necessitados quando não há vagas sobrando. Contra essa
decisão, a mãe interpôs RE ao STF.
Ministro
do STF Celso de Mello ressaltou que o direito à educação é "um dos
direitos sociais mais expressivos".
Ao
julgar o recurso, Celso de Mello destacou que o direito à educação é “um dos
direitos sociais mais expressivos”, que faz parte da garantia da dignidade
humana. E essa proteção é ainda mais importante com relação às crianças e
adolescentes, ressaltou.
“O
objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil,
especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa
matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas
públicas consequentes e responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer
cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e
de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola —,
traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de
inconstitucionalidade por omissão imputável ao poder público”.
O
decano do STF ressalvou que o estado possui limitações financeiras. Contudo,
ele disse que a administração pública não pode “criar obstáculo artificial que
revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e
de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos
cidadãos, de condições materiais mínimas de existência”.
Assim,
alegou, a reserva do possível não pode ser usada para que entes públicos fujam
indevidamente de suas obrigações constitucionais. De acordo com Celso de Mello,
o estado não está autorizado a dispor de ampla discricionariedade na aplicação
de direitos fundamentais.
Com
isso, o ministro deferiu o RE e reverteu o acórdão do TJ-RJ. Dessa maneira, ele
restabeleceu a sentença de primeira instância que obrigou o município de Volta
Redonda a matricular a garota em uma creche estatal.
RE
956.475
Por
Sérgio Rodas
http://www.conjur.com.br/2016-mai-16/reserva-possivel-nao-justifica-falta-vaga-creche-publica
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