quinta-feira, 26 de maio de 2016

TESE SUPERADA. DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL PODE RESPONSABILIZAR APENAS PESSOA JURÍDICA

É possível denunciar apenas a pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente de responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter ação penal sobre suposto crime cometido pela mineradora Vale na Floresta Nacional dos Carajás, no Pará.

De acordo com o Ministério Público, a mineradora causou incêndio em uma área de 24 hectares localizada no parque nacional, em julho de 2005. A Vale executava pesquisas minerais na área quando alguns de seus tratores entraram em atrito com o solo, rico em ferro, produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação seca, segundo a denúncia.

A Vale apresentou mandado de segurança alegando que a ação penal deveria ser trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla imputação. Segundo essa tese, nos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a organização deve ser denunciada juntamente com a pessoa física responsável pelo delito.

O pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará. No recurso dirigido ao STJ, insistiu que, conforme a Lei 9.605/98 (sobre crimes ambientais), empresas só praticam atos mediante a atuação de seus administradores, de forma que a possibilidade de responsabilização penal só existe quando seus gestores são denunciados de forma simultânea.

O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, discordou do argumento.  “É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente”, disse. Mas ele apontou que o STJ mudou seu ponto de vista quando o Supremo Tribunal Federal flexibilizou essa possibilidade (RE 548.181). A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 49.721

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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