É
possível denunciar apenas a pessoa jurídica por delitos ambientais,
independentemente de responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime. Esse
foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter ação
penal sobre suposto crime cometido pela mineradora Vale na Floresta Nacional
dos Carajás, no Pará.
De
acordo com o Ministério Público, a mineradora causou incêndio em uma área de 24
hectares localizada no parque nacional, em julho de 2005. A Vale executava
pesquisas minerais na área quando alguns de seus tratores entraram em atrito
com o solo, rico em ferro, produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação
seca, segundo a denúncia.
A
Vale apresentou mandado de segurança alegando que a ação penal deveria ser
trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla imputação. Segundo essa
tese, nos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a organização
deve ser denunciada juntamente com a pessoa física responsável pelo delito.
O
pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará. No recurso
dirigido ao STJ, insistiu que, conforme a Lei 9.605/98 (sobre crimes
ambientais), empresas só praticam atos mediante a atuação de seus
administradores, de forma que a possibilidade de responsabilização penal só
existe quando seus gestores são denunciados de forma simultânea.
O
ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, discordou do argumento. “É bem verdade que, num primeiro momento, a
jurisprudência desta corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em
crimes contra o meio ambiente”, disse. Mas ele apontou que o STJ mudou seu
ponto de vista quando o Supremo Tribunal Federal flexibilizou essa
possibilidade (RE 548.181). A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi
publicado.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RMS
49.721
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-mai-16/denuncia-crime-ambiental-citar-apenas-pessoa-juridica?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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