Não
há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois
de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim
ao litígio. A lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul a prover recurso de um consumidor que não conseguiu homologar seu acordo
extrajudicial porque a juíza já havia proferido sua sentença.
Em
decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior,
observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre
eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo
Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a
composição dos seus próprios interesses.
"Atendidos
os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade
e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos
aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não
homologação do acordo", escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de
março.
O caso
Vítima
de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No
entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o
pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos
na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).
Em
sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva
Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter
feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por entender que os documentos são comuns às
partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de
Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do
processo.
"Ainda,
convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida
em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os
documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o
princípio da causalidade", frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
300.
Posteriormente,
as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando
novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a
‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por
consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para
reformá-la.
‘‘Veja-se
que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o
trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada,
as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando
a sentença", registrou em despacho.
Por
fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive,
idêntico valor dos honorários. "Ora, se as partes desejam celebrar acordo,
como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o
Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação
jurisdicional", advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor
interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS.
Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
http://www.conjur.com.br/2016-abr-17/partes-podem-chegar-acordo-mesmo-sentenca-judicial
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