Marcelo Neves, um dos
constitucionalistas brasileiros com maior reconhecimento internacional, faz uma
denúncia contra o golpe em curso no Brasil.
Conspiração
midiático-parlamentar-judicial trama golpe contra a Presidenta, originalmente
sob a liderança de um gângster [1]
Por Marcelo Neves*, no
Crítica Constitucional
Uma pergunta: por que o
mesmo tribunal não julgou até agora o presidente da Câmara dos Deputados? Está
lá como réu desde janeiro do ano em curso Daí que, ressalvadas as respeitáveis
exceções, seria até o caso de se afirmar que o STF, que inclui alguns ministros
apequenados, propiciou por "omissão" o golpe de domingo/17.04.2016,
levado a cabo na Câmara, em grande parte, por uma quadrilha de cleptomaníacos.
(Raduan Nassar, 20/04/2016)
Nessa época de investigação
de escândalos de corrupção e condenação de corruptos, não cabe insistir que o
combate à corrupção é simplesmente a expressão de um “moralismo lacerdista”. Ao
contrário, cabe considerar que há uma relação tendencial muito forte entre
corrupção e exclusão social ou entre corrupção e desigualdade[2]: quanto maior
a exclusão social – nos setores subintegrados, formados por subcidadãos, aquém
da lei e da constituição –, tanto maiores são as possibilidades de ampliação da
corrupção, especialmente nos setores sobreintegrados, no qual se estão
presentes verdadeiros sobrecidadãos, que vivem acima da lei e da
constituição[3]. Nesse sentido, a luta contra a “corrupção sistêmica” faz parte
de movimento dirigido à inclusão social e à fortificação da cidadania.
Portanto, em princípio, não cabem críticas às ações judiciais, às atividades do
ministério público e às investigações da polícia federal destinadas ao combate
à corrupção em uma perspectiva de um Estado constitucional e democrático,
orientado pelo princípio da igualdade. De certa maneira, é constrangedor para muitos
que lhe deram apoio político e eleitoral constatar que membros do governo
estiveram envolvidos em corrupção durante os três últimos mandatos.
Entretanto, o combate à
corrupção no Estado democrático de direito não deve ser realizado mediante
violação à constituição e à lei, de maneira arbitrária, como nos regimes
autoritários e totalitários, cuja aparente pretensão de banir a corrupção a
todo custo, em vez de extingui-la e “purificar” o país, redunda usualmente em
novas formas de corrupção. Exige-se de juízes e demais agentes públicos, no
Estado constitucional, que combatam a corrupção nos termos da lei e da
constituição. Nem juízes em geral nem ministros de corte suprema estão acima da
lei e da constituição.
No início da chamada
“Operação Lava Jato”, dirigida judicialmente pelo juiz Sérgio Moro, houve algum
sinal de esperança de que as atividades policiais, ministeriais e judiciais
fossem conduzidas imparcialmente, dentro da lei e da constituição. Fatos
posteriores fizeram esvanecer tal esperança. A atitude arbitrária e de cunho
partidário começou a se delinear claramente com a “condução coercitiva” do
ex-presidente Lula, por aparato policial próprio para operações contra
criminosos internacionais de alta periculosidade. Já naquele momento, os
indícios de parcialidade e partidarização começavam a tomar corpo. No
entretempo, o pedido de prisão preventiva do ex-presidente, em trapalhada de
três promotores estaduais paulistas, não competentes no âmbito da “Lava Jato”,
fortificavam a suspeita de conspiração das elites paulistas de desmoralizar um
político com grande influência no cenário nacional.
O ponto mais elevado de
manifestação da parcialidade e partidarização do judiciário ocorreu com os
vazamentos de “interceptações de comunicação telefônica” do ex-presidente da
república, sem qualquer decisão ou ato judicial motivador, pelo próprio juiz da
causa, Sérgio Moro. Ele simplesmente enviou todas as interceptações para os
órgãos de imprensa, especialmente para a TV Globo.
O caso aponta claramente
para a típica situação de “dois pesos, duas medidas”. Por muito menos, por
ser-lhe imputada a comunicação antecipada de uma operação policial contra o
empresário Daniel Dantas, o então delegado Protógenes Queiroz foi demitido da
polícia federal e condenado criminalmente, nos termos do art. 325 do código
penal[4]. Tentou-se condenar também o
juiz do caso, Fausto de Sanctis, mas esse se livrou ao ser promovido a
Desembargador Federal, pois a pena de censura que se pretendeu esdruxulamente
aplicar-lhe não caberia para magistrados de segunda instância. Por fim, em um
quiproquó de filigranas jurídicas, a chamada “Operação Satiagraha” foi
anulada[5], permanecendo o controvertido empresário livre até hoje.
Naquela ocasião, os hoje
arautos da moralidade sustentavam que se tratava de um “estado policial”. Nesse
contexto, até mesmo a respeito da atuação policial contra crime de sonegação
perpetrada por proprietária da loja de artigos de alto luxo “Daslu”, indagava o
advogado Miguel Reale Júnior: “Qual a razão de tantos policiais cercando a
Daslu?”[6]. Atualmente, os mesmos arautos da moralidade, enfatizam o valor da
atividade arbitrária da polícia, do ministério público e do judiciário contra
as garantias do ex-presidente Lula e as prerrogativas da Presidenta Dilma
Rousseff.
Entretanto, seria
principalmente agora que caberia, em nome do Estado de direito (e não de falso
moralismo e de elites corruptas), exigir-se e promover-se o processo de
incriminação do juiz Sérgio Moro. Essa não é uma questão pessoal ou moral (que
atinge a pessoa em sua inteireza), mas sim uma questão jurídica referente a
condutas penalmente ilícitas. Ao divulgar, sem nenhuma decisão motivada nos
termos da lei, atos sigilosos de “interceptação de comunicação telefônica” do
processo criminal contra o ex-presidente Lula, inclusive levando ao vazamento
de conversas telefônicas da Presidenta (em desrespeito ao fórum privilegiado),
o juiz Sérgio Moro incorreu nos artigos 8º, 9º e 10º da Lei 9.296, de 24 de
julho de 1996, que se fundamenta no art. 5º inciso XII e LX, da Constituição
Federal, que estabelecem:
“XII - é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
[...]
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem”.
Por sua vez, os referidos
dispositivos legais prescrevem:
“Art. 8° A interceptação de
comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados,
apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação
somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade,
quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°)
ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos
arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Art. 9° A gravação que não
interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito,
a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério
Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente
de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a
presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime
realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a
quatro anos, e multa.”
Além do crime e da pena
tipificados no art. 10, relativo à interceptação de comunicação telefônica da
Presidenta Dilma Rousseff, pois a autoridade judicial competente para
autorização é o Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao juiz Moro, por
desrespeitar o art. 8º (e também o 9º) da Lei nº 9.296/1996, o art. 325 do
Código Penal, o mesmo aplicado a Protógenes Queiroz:
“Art. 325 - Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste
artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão
resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)”
Parece-me esdrúxula a
alegação de que essas vedações e penas não se aplicam aos magistrados. É claro
que o magistrado pode e deve divulgar a parte relevante para a caracterização
do crime quando isso for necessário para a motivação e fundamentação de decisão
definitiva ou mesmo interlocutória, após inutilização do que não interessa.
Entretanto, isso não significa o poder de divulgar, sem nenhum crivo seletivo
ou decisão motivada, às pressas e arbitrariamente, interceptações de
comunicação telefônica, muitas delas irrelevantes para o caso e respeitante
apenas à intimidade do investigado. Cumpre considerar que os referidos
vazamentos prejudicaram a própria investigação que se encontrava em andamento.
O fim, porém, não era judicial, era simplesmente o de criar um estado de
comoção política, patrocinado por meios de comunicação exuberantemente parciais
e partidários no contexto brasileiro. Entre maquiavelismo vulgar em que os fins
justificam os meios e “juizite” histérica, o que ocorreu foi prática de crime
pelo juiz Sérgio Moro.
Um elemento a mais a afastar
a inusitada alegação de que a proibição de vazamento de interceptação de
comunicação telefônica e as respectivas penas não se aplicam aos magistrados
encontra-se no art. 17 da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), de 9 de setembro de 2008, in verbis:
Art. 17. Não será permitido
ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou
indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos
sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta
Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização
nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução 217, de
16.02.16).
Essa Resolução, na sua forma
originária[7], foi aprovada pelo CNJ sob a presidência do Ministro Gilmar
Mendes, que agora, informalmente, perante a grande imprensa, parece defender
posição contrária à sua aplicação aos magistrados: “Dois pesos, duas medidas”.
Também não se diga que cabe
no caso uma ponderação entre proteção da intimidade e interesse social. Essa
ponderação judicial só teria sentido se já não houvesse regra legal penal
tipificando o crime e cominando a pena. A ponderação, nesse caso, já foi feita
politicamente pelo legislador. Diante de princípios e regras constitucionais
contrários, não cabe ponderação de regra legal penal, mas tão só a declaração
de sua inconstitucionalidade parcial ou total. Regras, especialmente regras
penais completas, que não preveem exceções à luz de princípio, não comportam
ponderação à luz de princípio. Mesmo o teórico chamado estridentemente por
discípulos empolgados de “profeta da ponderação estruturada”[8], Robert Alexy,
reconhece essa impossibilidade. A propósito, são suas as seguintes palavras:
“Isso traz à tona a questão
da hierarquia entre os dois níveis. A resposta a essa pergunta somente pode
sustentar que, do ponto de vista da vinculação à Constituição, há uma primazia
do nível das regras. [...]. É por isso que as determinações estabelecidas no
nível das regras têm primazia em relação a determinações alternativas com base
em princípios.”[9]
Em relação a regras penais,
o recurso a sua ponderação ad hoc com princípios constitucionais levaria à
extrema insegurança jurídica, contra o Estado, a sociedade e os cidadãos,
servindo apenas à arbitrariedade judicial.
A essas práticas ilegais do
magistrado, os ministros do Supremo Tribunal Federal reagiram de maneiras as
mais estapafúrdias. Em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes
suspendeu-se a nomeação do ex-presidente Lula pela Presidenta Dilma Rousseff
para Ministro Chefe da Casa Civil. Como se sabe, o cargo de Ministro de Estado
é de livre nomeação e exoneração da Presidenta da República. A alegação de desvio
de finalidade baseou-se em um vazamento ilegal de interceptação de comunicação
telefônica entre o ex-presidente Lula e a atual presidenta. O caso já se
encontrava sub judice, a ser decidido pelo ministro Teori Zavascki. A esse juiz
caberia qualificar, liminarmente, a natureza jurídica da interceptação e da
respectiva comunicação. Às pressas e de forma inusitada, o ministro Gilmar
Mendes, após encontros públicos com membros da oposição, adiantou-se e impediu
que a Presidenta praticasse um ato que lhe parecia fundamental para a melhoria
política do seu governo. A intromissão judicial na política apresenta-se
chocante nesse caso. Atos ilegais passaram a ser fundamento de decisão judicial
claramente partidária.
Nesse contexto, cabe
considerar que estão plenamente caracterizados os requisitos necessários para
que se declare a suspeição do ministro Gilmar Mendes para julgamento de
qualquer caso concernente a fatos atribuídos à Presidenta e ao ex-presidente
nas atuais circunstâncias, seja no que concerne a eventual caracterização de
crime comum ou improbidade, ou a recursos referentes ao processo de
impeachment. É marcante a manifestação do ministro, em seminário no exterior,
de que “o Brasil vive um regime de cleptodemocracia” (sem nenhum comentário
crítico por parte do ministro Celso de Mello)[10], em clara referência a casos
que se encontram sub judice no STF ou poderão chegar a sua alçada por via de
recurso e, então, deverão ser julgados por esse tribunal. Acrescentem-se a
declaração do ministro Gilmar Mendes durante sessão do STF, na qual, totalmente
em descompasso com o caso em julgamento, manifestou, em pré-julgamento
esdrúxulo, juízos moral e juridicamente negativos sobre o ex-presidente e a sua
nomeação para Ministro de Estado: “A presidente arranja um tutor para seu lugar
e arranja outra coisa para fazer. E um tutor que vem aí com sérios problemas
criminais”.[11] Essa linguagem de desprezo pela Presidenta e de suposição de
prática de crime de um ex-presidente, antes de julgamento de casos relacionados
a ambos, marca a caracterização de clara suspeição, nos termos do art. 145,
inciso IV, do Código de Processo Civil, que prescreve haver suspeição do
magistrado “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes”. Não se descarte também, em face da linguagem desprezo do ministro à
Presidenta e ao ex-presidente e em vista das suas notórias manifestações de
amizade com membros da oposição, a aplicação do inciso I do citado artigo, que
estabelece haver suspeição do juiz “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes ou de seus advogados”. A esse respeito, parecem serem cabíveis ao caso o
sábio preceito previsto no art. 11 do Código Ibero-Americano de Ética Judicial,
referente à imparcialidade do juiz.
“Art. 11 O juiz tem a
obrigação de abster-se de intervir nas causas em que veja comprometida a sua
imparcialidade ou naquelas que um observador razoável possa entender que há
motivo para pensar assim.”
Nos termos desse
dispositivo, qualquer observador razoável poderia afirmar que o ministro Gilmar
Mendes não deveria participar de nenhuma causa referente ao processo de
impeachment em andamento ou que envolva a pretensão de responsabilização civil,
administrativa ou penal do ex-presidente Lula e da Presidenta Dilma Rousseff.
Além da questão referente à
suspeição, cabe observar que caberia o enquadramento das mencionadas condutas
do ministro Gilmar Mendes, entre outras, no art. 35, inciso IV, da LOMAN (Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), que impõe ao juiz o dever de
“tratar com urbanidade as partes”, e no seu art. 36, inciso III, que veda ao
magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre
processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”. No caso tratava-se de casos
pendentes de julgamento, seja de magistrados de instância inferior, seja do
próprio STF, monocrática ou colegiadamente.
Nessa mesma linha de
argumento, incumbe observar também determinações do Código de Ética da
Magistratura Nacional. Embora possa se insinuar que ele não inclui em seu
âmbito pessoal de validade os membros do STF, pois foi aprovado por órgão
subordinado ao seu controle, o Conselho Nacional de Justiça, o Código de Ética
da Magistratura funda-se na Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, incisos I),
dirigindo-se, inclusive por uma questão de isonomia, a todo e qualquer
magistrado, restando ao STF declarar-lhe a inconstitucionalidade parcial ou
total. Na presente situação, é relevante o art. 22 do referido Código de Ética:
“Art. 22. O magistrado tem o
dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os
advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se
relacionem com a administração da Justiça.
Parágrafo único. Impõe-se ao
magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e
compreensível.”
Somando-se às atitudes do
ministro Gilmar Mendes que indiciam elementos de suspeição no julgamento que
envolvam o ex-presidente Lula e a Presidenta Dilma Rousseff no âmbito dos
recentes escândalos de corrupção e no julgamento de remédios judiciais
referentes ao impeachment em andamento, assim como características de
infringência de normas disciplinares da LOMAN e de dispositivos do Código de
Ética da Magistratura Nacional, surgiram as bravatas do ministro Celso de
Mello, em forma de “supremites” histéricas, que denigrem a imagem do STF. Em um
primeiro episódio, veio a patética resposta ao conteúdo de uma interceptação de
comunicação telefônica, divulgada ilegalmente pelo juiz Sérgio Moro, na qual o
ex-presidente Lula, em conversa particular, afirmava que o Supremo Tribunal
Federal estava “acovardado” diante da atuação desviante de órgãos políticos e
judiciais. Que sentido prático teria a resposta do ministro a essa opinião, em
foro privado, de um político, senão a de antecipar uma posição justificadora
dos malfeitos do juiz Moro, no âmbito de um caso sub judice no próprio STF.
Embora esse episódio seja grave, uma expressão mais gritante de uma postura
politicamente parcial encontra-se na declaração posterior do ministro Celso de
Mello de que a Presidenta não poderia utilizar o termo “golpe” em suas
manifestações políticas no exterior a respeito do processo de impeachment em
andamento. Dessa maneira, um membro do STF imiscuiu-se no jogo político, não só
tomando a posição de uma das partes envolvidas na contenda, mas também
pretendendo controlar, em termos de censura, as palavras da Presidenta, em uma
antecipação chocante de sua posição sobre futuros julgamentos relativos à
constitucionalidade e legalidade do processo de impeachment em andamento. Às
manifestações do Ministro Celso de Mello juntaram-se as declarações dos
ministros Dias Tofolli e Cármen Lúcia, ambos a afirmarem publicamente, em meios
de comunicação de massa, que o impeachment em andamento não constitui um
“golpe”, imiscuindo-se no debate político-partidário e antecipando
implicitamente suas posições sobre futuro julgamento a respeito da regularidade
jurídica do impeachment em andamento. Também nessas hipóteses, infringem-se
normas da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura Nacional e do Código
Ibero-Americano de Ética Judicial, acima citadas.
A esse respeito,
especialmente no que tange as referidas condutas do juiz Sérgio Moro e do
ministro Gilmar Mendes, em uma conversa privada recente com um magistrado de
uma pequena comarca do interior da Paraíba, ele desabafava em tom fortemente
crítico, nos seguintes termos: “Se, muito menos do que esses magistrados
graúdos estão fazendo, eu ou um colega por aqui falássemos publicamente sobre
um prefeito ou ex-prefeito no âmbito de nossas respectivas comarcas, ou
manifestássemos publicamente sobre um processo de impeachment em andamento na
correspondente Câmara Municipal, já estaríamos sendo processados
disciplinarmente pelo Tribunal de Justiça ou pelo CNJ e, em certas hipóteses,
respondendo criminalmente perante o TJ.” É insofismável que, por condutas muito
menos graves de parcialidade, o CNJ e os Tribunais de Justiças já condenaram
disciplinarmente, inclusive aposentando compulsoriamente, juízes de comarcas
menos influentes no cenário nacional.
Nesse quiproquó de um
judiciário e um STF altamente politizados, o presidente do Supremos Tribunal
Federal, ministro Lewandowski, passou a negociar com a Câmara dos Deputados
aumento elevado e diferenciado dos já privilegiados vencimentos do pessoal do
Judiciário e de ministros do STF, em um momento de crise que tende a exigir
sacrifícios de amplas parcelas da população, especialmente da classe
trabalhadora. Tudo isso aponta para um reino de fantasias, mas que,
paradoxalmente, é realidade bruta e chocante, abaixo de qualquer mínimo exigido
em uma Estado digno de funcionamento.
Todas essas observações
sobre os desvios do judiciário em geral e do STF em particular associam-se
diretamente com as condições de surgimento e o andamento do atual processo de
impeachment. Os denunciantes pretenderam envolver a presidenta nos escândalos
recentes de corrupção, apontando-os como uma das causas justificadoras do
impeachment, o que obviamente era uma ilação sem qualquer base jurídica. Nesse
particular, salientei em parecer de dezembro de 2015 que, ao contrário das
ilações dos denunciantes, que pretendem imputar à Presidente da República crime
de omissão por corrupção estrutural que tem chocado a esfera pública,
especialmente no âmbito da Petrobrás[12], há elementos claros de que a
Presidenta tem apoiado todo o trabalho da PF e do MPF na investigação e
persecução dos responsáveis, assim como qualquer apuração necessária para o
esclarecimento dos casos. A esse respeito, acrescentei que, ao contrário de governos
anteriores, o governo da Presidenta Dilma Rousseff tem apoiado tanto a polícia
federal como o ministério público federal na atividade de investigação e
persecução penal relativa aos recentes casos escandalosos de corrupção, mesmo
contrariando os seus correligionários. Essa atitude é bem diferente do governo
de que participou um dos denunciantes, a saber, em que o ministério público
federal e a polícia federal ficaram nas mãos e sob controle de pessoas ligadas
politicamente ao presidente e de sua inteira confiança, tendo sido típico os
arquivamentos de inquéritos, de tal maneira que o procurador-geral da república
passou a ser chamado popularmente de “engavetador geral da república”. Em certa
medida, a atual Presidenta da República é uma vítima da corrupção sistêmica que
caracteriza o Estado brasileiro historicamente. A propósito, um renomado membro
do Partido da Social Democracia Brasileira, o empresário Ricardo Semler, em um
artigo sugestivamente intitulado “Nunca se roubou tão pouco”, apontou até mesmo
para a redução da corrupção no âmbito das investigações que vinham sendo
protagonizadas no período do mandato anterior da Presidenta e que permanecem
até o presente:
“Nossa empresa deixou de
vender equipamentos para a Petrobras nos anos 70. Era impossível vender
diretamente sem propina. Tentamos de novo nos anos 80, 90 e até recentemente.
Em 40 anos de persistentes tentativas, nada feito.
Não há no mundo dos negócios
quem não saiba disso. Nem qualquer um dos 86 mil honrados funcionários que nada
ganham com a bandalheira da cúpula.
Os porcentuais caíram, foi
só isso que mudou. Até em Paris sabia-se dos ‘cochons des dix pour cent’, os
porquinhos que cobravam 10% por fora sobre a totalidade de importação de barris
de petróleo em décadas passadas.
[...]
É ingênuo quem acha que
poderia ter acontecido com qualquer presidente. Com bandalheiras vastamente
maiores, nunca a Polícia Federal teria tido autonomia para prender corruptos
cujos tentáculos levam ao próprio governo.” [13]
Uma tal declaração põe-nos
diante do perigo que o país venha ou viria a incorrer após um provável
impeachment da presidenta Dilma Rousseff, passando o Executivo para as mãos de
pessoas intimamente relacionadas à corrupção sistêmica: passagem da presidência
para Michel Temer, já “ficha suja” e suspeito de corrupção (e soa estranho que
o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, tenha pedido ao STF autorização
para investigar a Presidenta em virtude da delação do senador Delcídio Amaral,
mas não tenha feito o mesmo com relação ao vice-presidente Michel Temer,
amplamente acusado na referida delação); e, até pouco, a passagem da
vice-presidência, na prática, para Eduardo Cunha, réu em processo criminal em
andamento no STF (e também soa estranho que só anteontem, 05/05/2016, em
decisão tomada por unanimidade, às pressas, o STF tenha afastado esse deputado
do exercício do seu mandato, após ele ter cumprido a sua principal função na
conspiração, a de viabilizar a abertura do processo de impeachment): as
expectativas confiáveis são que ele(s) atue(m), com seus parceiros, para
obstruir investigações, “apaziguando” a polícia federal, o ministério público e
o judiciário, fazendo tudo voltar ao status quo ante: a “corrupção sistêmica”
garantida pela falta de investigações e punições adequadas.
Entretanto, as ilações sobre
o envolvimento da presidenta não foram admitidas no ato de recepção da denúncia
pelo então presidente da Câmara dos Deputados, que sequer recebeu a denúncia
com a imputação à Presidenta da República de supostos desvios que decorreriam
da reprovação das contas do Poder Executivo referentes ao ano de 2014 pelo
Tribunal de Contas da União. Inúmeros juristas já haviam manifestado que fatos
de mandatos anteriores não poderiam ser objeto de processo de impeachment. Não
obstante, por força de uma apressada ampliação da denúncia, em uma segunda
versão, restaram recebidas pelo presidente da Câmara a parte da denúncia
concernentes a falhas atribuídas à Presidenta da República no exercício de
2015: seis decretos de abertura de crédito suplementares sem autorização do
Congresso e um caso da chamada “pedalada fiscal”.
Antes de tudo, cabe observar
que as contas do Poder Executivo em 2015 ainda não foram sequer objeto de
parecer do TCU nem de decisão do Congresso Nacional, sendo possível ainda a sua
aprovação pelas instâncias competentes. Além disso, decretos da mesma natureza
jurídica foram expedidos por presidentes anteriores, chegando a mais de uma
centena durante o segundo governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2001, mas as
contas sempre foram aprovadas pelo TCU, que apenas apontava para a necessidade
de saneamento e dava recomendações. Por exemplo, no Relatório e Parecer Prévio
referente ao exercício de 2002, o TCU enfatizava:
“Há que se destacar, no que
se refere ao Poder Executivo, a inviabilidade de se fazer uma análise mais
efetiva no que tange à eficácia de todas as ações relacionadas, devido à
verificação de inúmeras inconsistências, como por exemplo, informações errôneas
ou incompletas sobre metas previstas e realizadas.”[14]
A esse respeito, apontava-se
para problemas persistentes de gastos sem autorização pela Lei Orçamentária:
“Sobre a realização de
despesas acima do valor autorizado pela Lei Orçamentária, cabe observar que, de
acordo com a Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas das unidades gestoras
serão julgadas irregulares quando demonstrarem ‘prática de ato de gestão
ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial’.”[15]
Em geral, o Relatório
advertia para a “falta de transparência na visualização da programação
orçamentária” e apontava que o “momento” era de “alerta”[16].
Além disso, a conclusão
sublinha a “alteração para mais, mediante o Decreto nº 4.120/2002, dos
Programas Estratégicos definidos pela Lei Orçamentária de 2002”[17]. Essa falha
é esclarecida como repetida e persistente no corpo do Relatório de 2003:
“Cabe apontar que o aludido
decreto foi sucessivamente alterado, no decorrer do exercício, por outros
decretos e portarias, que incluíram e excluíram diversas ações, bem como alteraram
sucessivamente os limites orçamentários e financeiros, com acréscimos e
reduções nos tetos autorizados no período.
Tal como em 2001, pode-se
constatar que nem todos os programas e ações eleitos como estratégicos no
Decreto 4.120/2002 e suas alterações estavam contidos na programação prevista
na LDO/2002, que definiu as metas e prioridades da administração pública
federal para o exercício, conforme orientou a Magna Carta.
Não há perfeita congruência
entre os programas e ações estratégicos, a serem tratados com precedência na
execução, e os programas e ações prioritários, a serem tratados com precedência
na alocação de recursos, conforme fixou a LDO, de forma que constam programas
e/ou ações na referida Lei não contemplados no Decreto e vice-versa.
Reforçando os termos
anteriores, recorde-se que a Carta Constitucional define que a LDO estabelecerá
as prioridades e metas da administração pública federal para o exercício
financeiro subsequente. Os Decretos do Executivo, quando estabelecem
precedência na execução de outros programas, elegem nova categoria de
prioridade, não prevista na lei.”[18]
Observa-se do exposto que,
não só no exercício de 2002, mas também de 2001, Decretos do Presidente da
República, além de autorizar aumento de despesas em contrariedade à lei
orçamentária, estabeleceram ações e programas prioritários contrariamente às
respectivas leis orçamentárias.
Apesar dessas e de outras
“falhas”, persistentes e abundantes, o Parecer prévio do TCU referente ao
exercício de 2002, opinava nos seguintes termos:
“Considerando que as falhas
verificadas, embora não constituam motivo maior que impeça a aprovação das
Contas do Poder Executivo relativas ao exercício de 2002, requerem a adoção das
medidas recomendadas, observadas as ressalvas constantes da concussão do
Relatório”.[19]
Esse modelo de parecer
prévio com ressalvas concernentes às falhas, reaparece, conforme os
precedentes, nos pareceres prévios do TCU referentes aos exercícios de 2003,
2004, 2005, 2008, 2009, 2012 e 2013, como esclarecem os juristas Jefferson
Garús Guedes e Thiago Aguiar de Pádua:
“Mas o que ora importa
observar é o que se deixou fixado nos Pareceres Prévios: em caso de
irregularidades constatadas, isto é, que todas ‘as contas são aprovadas com
ressalvas’.”[20]
A mudança casuística da
jurisprudência do TCU em relação a essa matéria não poderia justificar a
responsabilização da Presidenta por crime de responsabilidade, pois a hipótese
fora tratada, no máximo, como falhas suscetíveis de saneamento. Qual o elemento
doloso nesse contexto? Nenhum. Antes caberia recuperar a exigência da
anterioridade penal, como uma garantia do Estado de direito também em face de
mutações jurisprudenciais, especialmente quando tal alteração não tenha nenhuma
justificação exigível para o overruling, ou seja, para a superação de
precedentes por novos argumentos surgidos com a transformação de circunstâncias
institucionais.
No que concerne à imputação
de caso de chamada “pedalada fiscal” no ano de 2015, concernente ao Plano
Safra, a situação é mais esdrúxula, pois o ato não está no âmbito de
competência da Presidenta da República. A esse respeito, são esclarecedoras as
palavras do jurista Ricardo Lodi Ribeiro, renomado especialista em matéria
jurídico-financeira:
“Em relação às pedaladas fiscais,
que, como já demonstramos nos referidos artigos desta coluna, não se confundem
com operações financeiras vedadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre
considerar que, no caso do único contrato imputado em 2015, relativo ao Projeto
Safra, a sua regulação compete ao Conselho Monetário Nacional, ficando a
execução a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Banco do
Brasil. Aqui, a presidente da república,
de acordo com as normas do legais do Projeto, não possui qualquer atribuição.
Nesse caso, se a norma que prevê o crime de responsabilidade atribuído pelos
autores da denúncia ao caso em questão tipifica, no art. 10. 6 da Lei nº
1.079/50, a conduta de ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição
legal, é de se perquirir: que atos praticados pela presidente da república são
imputados como criminosos? Ou que
atuação desta configura a conduta descrita no art. 11.3, de contrair empréstimo
sem autorização legal, que foi utilizada no parecer do relator da Comissão
Especial da Câmara para considerar esta atuação como crime de
responsabilidade? Nenhuma é a única
resposta legalmente admitida pelo regramento do Projeto Safra. No caso em questão, a gestão dos contratos
não está na competência presidencial, o que a impede de promover ou determinar
a abertura de operação de crédito. Até em razão disso, os denunciantes ou o
relator não foram capazes de apontar qualquer ato de abertura de crédito à
presidente, já que a prática deste não é a ela legalmente atribuída, sendo
conduta estranha ao exercício das suas funções, o que, por si só, inviabiliza a
responsabilização da Chefe de Estado, nos termos do art. 86, §4º da
Constituição Federal.”[21]
Inclusive se admitidas
ilegalidades e inconstitucionalidade nas práticas da Presidenta, isso não
poderia, por si só, justificar a sua destituição por meio de processo de
impeachment. Não é qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifica
a denúncia da Presidenta da República por crime de responsabilidade. Caso a
cada vez que a Presidenta editasse um decreto ilegal ou inconstitucional,
contrário à Lei orçamentária, à Lei de Reponsabilidade Fiscal ou qualquer outra
lei, ela já merecesse ser denunciada por crime de responsabilidade, toda e
qualquer Chefa de Estado estaria submetida a cada exercício ao processo de
impeachment. Na maioria dos casos, é suficiente a invalidação do ato ou a
determinação do seu saneamento por órgão de controle, seja jurisdicional, de
contas ou administrativo. Só em sendo algo patentemente atentatório à
Constituição, cabe discutir sobre a possibilidade de impeachment. Isso
significa que os crimes previstos nos incisos do art. 85 da Constituição e
tipificados na Lei nº 1.079/1950 devem ser compreendidos à luz do caput do art.
85 da CF, pertencendo a todas as hipóteses normativas a exigência de que
“atentem contra a Constituição Federal”.
Todo o casuísmo e
artificialismo para condenar a presidenta da República foi conduzido por um
congresso em que grande parte está envolvida em casos graves de corrupção. O
então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (tardiamente afastado
pelo STF), que dirigiu o processo na câmara baixa, além de envolvido em
gravíssimos atos criminosos de corrupção, sempre atuou de uma forma parcial e
fraudulenta, tanto para levar a um rápido desfecho do ato de admissibilidade da
acusação contra a Presidenta na Câmara quanto para se livrar do Conselho de
Ética que deve decidir sua cassação por falta de decoro parlamentar. Corrupto
graúdo, mancomunado com a oposição, liderou uma cleptocracia hegemônica na
câmara baixa para viabilizar a abertura do processo de impeachment no Senado.
Isso levou a uma matéria do New York Times, que veio a enfatizar a posição de
jornalista brasileiro de que “[a Presidenta] não roubou, mas está sendo julgada
por uma gang de ladrões”.[22] Essa é uma afirmação baseada em amplas evidências
que apontam para uma conspiração a por em xeque a democracia brasileira.
A essas práticas
conspiratórias dos poderes legislativo e judiciário junta-se a parcialidade
corrupta das grandes organizações empresariais midiáticas. Descaradamente, elas
têm assumido um papel discriminatoriamente seletivo em suas matérias referentes
ao atual processo de impeachment. Destaca-se a TV Globo de televisão, cujos
jornais tornaram-se instrumentos fundamentais da campanha da oposição pelo
impeachment. O “Jornal das 10” da Globo News tornou-se o equivalente a um
comitê eleitoral de um partido ou coalizão derrotada. Essa postura
discriminatória de desinformação foi percebida por dois renomados jornalistas
norte-americanos, Glenn Greenwald, Andrew Fishman, e um brasileiro, David
Miranda, em artigo no qual se destacam os seguintes trechos:
“Ao contrário da descrição
romantizada e mal informada (para dizer o mínimo) do Chuck Todd e Ian Bremmer
de protestos sendo levantados ‘pelo Povo’, esses são, na verdade, incitados
pela mídia corporativa intensamente concentrada, homogeneizada e poderosa, e
compostos por (não exclusivamente, mas majoritariamente) pela parte mais rica e
branca dos cidadãos, que por muito tempo guardaram rancor contra o PT e contra
qualquer programa social que combate a pobreza.
A mídia corporativa brasileira
age como os verdadeiros organizadores dos protestos e como relações-públicas
dos partidos de oposição. Os perfis no Twitter de alguns dos repórteres mais
influentes (e ricos) da Rede Globo contém incessantes agitações anti-PT. Quando
uma gravação de escuta telefônica de uma conversa entre Dilma e Lula vazou essa
semana, o programa jornalístico mais influente da Globo, Jornal Nacional, fez
seus âncoras relerem teatralmente o diálogo, de forma tão melodramática e em
tom de fofoca, que se parecia literalmente com uma novela distante de um
jornal, causando ridicularização generalizada nas redes. Durante meses, as
quatro principais revistas jornalísticas do Brasil dedicaram capa após capa a
ataques inflamados contra Dilma e Lula, geralmente mostrando fotos dramáticas
de um ou de outro, sempre com uma narrativa impactantemente unificada.
Para se ter uma noção do
quão central é o papel da grande mídia na incitação dos protestos: considere o
papel da Fox News na promoção dos protestos do Tea Party. Agora, imagine o que
esses protestos seriam se não fosse apenas a Fox, mas também a ABC, NBC, CBS, a
revista Time, o New York Times e o Huffington Post, todos apoiando o movimento
do Tea Party. Isso é o que está acontecendo no Brasil: as maiores redes são
controladas por um pequeno número de famílias, virtualmente todas veementemente
opostas ao PT e cujos veículos de comunicação se uniram para alimentar esses
protestos.
Resumindo, os interesses
mercadológicos representados por esses veículos midiáticos são quase que
totalmente pró-impeachment e estão ligados à história da ditadura militar.
Segundo afirma Stephanie Nolen, correspondente no Rio para o canadense Globe
and Mail: ‘Está claro que a maior parte das instituições do país estão
alinhadas contra a presidente’.
De forma simples, essa é uma
campanha para subverter as conquistas democráticas brasileiras por grupos que
por muito tempo odiaram os resultados de eleições democráticas, marchando de
forma enganadora sob uma bandeira anti-corrupção: bastante similar ao golpe de
1964. De fato, muitos na direita do Brasil anseiam por uma restauração da
ditadura, e grupos nesses protestos “anti-corrupção” pediram abertamente pelo
fim da democracia.”[23]
Essas considerações
enfáticas nos põem diante do problema da falta de qualquer agência efetivamente
encarregada da observação das organizações empresariais de comunicação de
massa. Contra a criação de uma agência composta por membros da sociedade civil
e do Estado, levantam-se equivocadamente (quando não oportunisticamente) vozes
em nome das liberdades de expressão e de imprensa. Mas a liberdades de
expressão e de imprensa são primariamente direitos dos cidadãos e não das
empresas que exploram economicamente o jornalismo e a radiodifusão. Tais
empresas precisam ser observadas para que possam ser caracterizados os casos em
que tolhem a liberdade de expressão do cidadão. Não há nada de antidemocrático
(nem de “bolivarianismo” no sentido usado pejorativamente pelo status quo). O
país que mais preza a liberdade de expressão, os Estados Unidos da América,
conta com a Federal Communication Commission, que, entre outras atribuições,
tem competência para impedir que alguém inicie transmissão de “conduzir
investigações e analisar reclamações”[24], tendo praticado multa a emissoras de
televisão que recusaram a sua inspeção[25]. Além disso, o papel da FCC é
fundamental para evitar a concentração de poder em uma ou algumas organizações
empresariais midiáticas, não apenas por determinação do direito econômico de
concorrência, mas também em nome da pluralidade e diversidade na formação da
opinião pública, do direito à informação e também da liberdade de expressão dos
cidadãos. Isso tudo falta no Brasil em relação aos gigantes da informação, que
são antes instrumentos de lucro, do grande capital e de políticos oligárquicos
do que das liberdades de imprensa e de expressão, assim como do direito à
informação.
Nessas circunstâncias, o
processo de impeachment atua como um equivalente funcional a um golpe de
Estado. O objetivo é, na verdade, destituir a Chefa de Estado com base na
distorção de um instituto constitucional legítimo. Ao falar de equivalente
funcional a um golpe de Estado no sentido clássico da expressão, não descarto
ser também adequado afirmar-se que se trata de um golpe parlamentar, judicial e
midiático. Retomando e relendo aqui uma velha distinção de Louis Althusser e
entre aparelhos repressivos e aparelhos ideológico de Estado[26], um tanto fora
de moda, pode-se dizer que, enquanto na versão clássica do golpe, a dimensão
repressiva do aparato estatal sobressai, na versão atual, “moderna” ou (se
quiserem) “pós-moderna”, prevalece a dimensão ideológica de agentes estatais e
atores da sociedade civil. Em certos aspectos, esta talvez seja mais grave do
que aquela, pois envolve uma escamoteação ideológica que, pretensamente em nome
da constituição, distorce, corrói, erode a própria Constituição. O impacto de
políticos corruptos conduzindo o processo e um judiciário partidarizado poderá
levar a uma implosão da constituição e a um profundo descrédito das
instituições jurídicas, caso o impeachment seja aprovado.
Tudo isso é a expressão de
uma conspiração protagonizada por organizações empresariais midiáticas
corruptamente parciais, por um parlamento dominado por uma cleptocracia, um
Ministério Público ao mesmo tempo parcial e anfíbio, e um judiciário,
especialmente o Supremo Tribunal Federal, não apenas acovardado, mas sobretudo
politicamente capturado por um projeto golpista liderado em sua origem por um
gângster, ainda solto e, portanto, capaz de liderar os seus cúmplices e
manipular o processo.
[1] Nota do editor: a
publicação do presente artigo foi rejeitada pelo portal JOTA (jota.uol.com.br),
com base no seguinte argumento do seu editor, jornalista Felipe Recondo:
“Caríssimo, agradecemos o texto, mas não temos como publicá-lo. O texto, em verdade,
é um manifesto (legítimo, evidentemente). Mas já tivemos de deixar de publicar
textos neste formato recentemente. Não podemos abri o precedente, mas para
figura tão respeitada, como o professor Marcelo Neves (...). Espero que
compreenda. Obrigado mais uma vez e desculpe a demora.” Como nós, do Crítica
Constitucional, além de tudo, discordamos de que se trate de um manifesto, pois
entendemos ser um artigo de opinião com base técnico-jurídica, resolvemos
publicá-lo para estimular o debate sobre o problema.
[2] Cf. Rose-Ackerman,
Susan. Corruption and Government: Causes, Consequences, and Reforms. Cambridge:
Cambridge University Press, 1999.
[3] Sobre subintegração e
subcidadania versus sobreintegração e subrecidadania como formas de exclusão
“por baixo” e “por cima”, respectivamente, na modernidade periférica, ver
Neves, Marcelo. Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren
Moderne: Eine theoretische Betrachtung und eine Interpretation des Falls
Brasilien. Berlim: Duncker & Humblot, 1992, pp. 78 s. e 94 s.; Entre
Subintegração e Sobreintegração: A Cidadania Inexistente. In: DADOS – Revista
de Ciências Sociais, vol. 37, nº 2. Rio de Janeiro: Instituto Universitário de
Pesquisas do Rio de Janeiro, pp. 253-76.
[4] STF, 2ª Turma, Ação
Penal nº 563/SP, rel. min. Teori Zavaschi, julg. 21/10/2014:
http://s.conjur.com.br/dl/ap-563-protogenes-acordao.pdf.
[5] Cf. sítio do CONJUR:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-19/anulacao-satiagraha-condenacao-protogenes-sao-definitivas.
[6] Cf. sítio de Exame.com: http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/848/noticias/um-pais-imprevisivel-m0056922.
[7] “Art. 17. Não será
permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou
indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos
contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização
nos termos da legislação pertinente.”
[8] Zucca, Lorenzo.
“Conflicts of Fundamental Rights as Constitutional Dilemmas”. In: E. Brems
(org.). Conflicts between Fundamental Rights. Antuérpia: Intersentia, 2008, pp.
19-37, p. 28; Klatt, Mathias; Meister, Moritz. The Constitutional Structure of
Proportionality. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 4.
[9] Alexy, Robert. Theorie
der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1986, pp. 121-2 [trad. bras.:
Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 140].
[10] Cf. sítio da BBC:
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160329_frases_portugal_mf_np.
[11] Cf. sítio de Brasil
247: http://www.brasil247.com/pt/247/poder/221407/Contra-Lula-ministro-Gilmar-põe-STF-sob-suspeita.htm.
[12] Bicudo, Hélio Pereira;
Reale Júnior, Miguel; Paschoal, Janaína Conceição. Denúncia (DCR 1/2015), pp.
47 ss.
[13] Semler, Ricardo. “Nunca
se roubou tão pouco”. In: Folha de São Paulo, 21 de novembro de 2014:
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/11/1551226-ricardo-semler-nunca-se-roubou-tao-pouco.shtml.
[14] Tribunal de Consta
União. “Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República –
Exercício de 2002”. Diário do Senado Federal, ano LVIII, Suplemento ao nº 083,
17 de junho de 2013, Brasília – DF, p. 501.
[15] Ibidem, p. 497.
[16] Ibidem.
[17] Ibidem.
[18] Ibidem, pp. 60-61.
[19] Ibidem, p. 512.
[20] Guedes, Jefferson
Garús; Pádua, Thiago Aguiar de. “Pedaladas jurisprudenciais do TCU ou
prospective overruling?” In: Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2015, p. 1
(http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/pedaladas-jurisprudenciais-tcu-ou-prospective-overruling#sdendnote9sym).
[21] Ribeiro, Ricardo Lodi.
“Da farsa do impeachment ao golpe parlamentar”. In: Direito do Estado, 27 de
abril de 2016:
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Ricardo-Lodi-Ribeiro/da-farsa-do-impeachment-ao-golpe-parlamentar.
[22] “She didn’t steal, but
a gang of thieves is judging her” (Romero, Simone; Sreeharsha, Vinod. “Dilma
Rousseff Targeted in Brazil by Lawmakers Facing Scandals of Their Own”. In: New
York Times, 14/04/2016: http://www.nytimes.com/2016/04/15/world/americas/dilma-rousseff-targeted-in-brazil-by-lawmakers-facing-graft-cases-of-their-own.html?_r=0).
Original: “Não roubou, e será julgada por muitos ladrões” (Conti, Mario Sergio.
“O que quer uma mulher”. In: Folha de São Paulo, 29/03/2016: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mariosergioconti/2016/03/1755014-o-que-quer-uma-mulher.shtml).
[23] Greenwald, Glenn;
Fishman, Andrew; Miranda, David. “Brazil is Engulfed by Ruling Class Corruption
– and a Dangerous Subversion of Democracy” [“O Brasil está sendo engolido pela
corrupção – e por uma perigosa subversão da democracia”]. In: Intercept, 18 de
março de 2016:
https://theintercept.com/2016/03/18/brazil-is-engulfed-by-ruling-class-corruption-and-a-dangerous-subversion-of-democracy/.
[24] Cf. sítio eletrônico da
FCC: https://www.fcc.gov/about-fcc/what-we-do (acesso em 4 de maio de 2016)
[25] Idem:
https://www.fcc.gov/enforcement (acesso em 4 de maio de 2016).
[26] Althusser, Louis.
“Idéologie et appareils idéologiques d’État (Notes pour une recherche)”. In:
Louis Althusser. Positions (1964-1975). Paris: Éditions Sociales, 1976, pp. 67-
125, pp. 81 ss.; Poulantzas,
Nicos. L’Etat, le Pouvoir, le Socialisme. Paris: Presses Universitaires de
France, 1978, pp. 31-8 [trad. bras.: O Estado, o poder, o socialismo. 2.a ed.
Rio de Janeiro: Graal, 1985, pp. 33-40].
*Marcelo Neves é Professor
Titular de Direito Público da Universidade de Brasília - UnB. Doutor em Direito
pela Universidade de Bremen, com bolsa do DAAD (1991). Obteve livre-docência
pela Faculdade de Direito da Universidade de Fribourg na Suíça (2000). Foi
bolsista-pesquisador da Fundação Alexander von Humboldt no Departamento de
Ciências Sociais da Universidade Frankfurt am Main, Alemanha (2000). Foi Jean
Monnet Fellow no Departamento de Direito do Instituto Universitário Europeu, em
Florença, Itália (2000-2001).
http://www.ocafezinho.com/2016/05/08/marcelo-neves-um-dos-principais-constitucionalistas-do-brasil-denuncia-o-golpe/?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed
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