Banco
deve indenizar cliente furtado dentro de agência, pois a falta de segurança
caracteriza falha na prestação dos serviços. Com esse entendimento, a 11ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou a Caixa Econômica
Federal a pagar R$ 11 mil a um correntista.
Segundo
o autor da ação, R$ 1 mil de sua conta foram levados por terceiros, de maneira
ardilosa, no momento em que ele fazia saque no caixa eletrônico. Além do dano
material, o cliente exigiu condenação em danos morais no valor de R$ 50 mil,
como forma de desestimular tais práticas contra os tomadores de serviços. Ele
teve seus pedidos desatendidos em primeiro grau e recorreu ao TRF-3.
Ao
analisar o caso, a 11ª Turma lembrou que a Súmula 479, do Superior Tribunal de
Justiça, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias
executadas em suas dependências. Eles entenderam que, devido à demonstração da
falha na prestação dos serviços bancários — um ato ilícito —, o dano moral
ficou caracterizado.
Os
desembargadores também ressaltaram que a indenização tem caráter compensatório
para o ofendido e, para o ofensor, caráter punitivo-pedagógico. Por isso, além
de ressarcir os danos materiais, eles condenaram o banco a pagar indenização
por danos morais em R$ 10 mil.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
Apelação
Cível 0005561-67.2002.4.03.6126
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/banco-indenizara-11-mil-cliente-furtado-dentro-agencia
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